Decreto nº 46955 DE 24/02/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 2016

Dispõe sobre o Programa Minas Pecuária -Competitividade da Pecuária Bovina - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.968, de 14 de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Programa Minas Pecuária - Competitividade da Pecuária Bovina -, com a finalidade de dar cumprimento à política estadual dirigida às cadeias produtivas da pecuária bovina no Estado, compreendendo a produção, industrialização e comercialização de seus produtos e derivados nos mercados internos e externos, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º São objetivos do Programa Minas Pecuária:

I - ampliar a competitividade da bovinocultura no Estado;

II - promover a geração e ampliação de renda do produtor rural;

III - estabelecer sistemas de produção sustentáveis e competitivos;

IV - proporcionar aos produtores rurais meios e condições para apropriarem-se de tecnologias e de estratégias de gestão do sistema de produção.

Art. 3º O Programa Minas Pecuária desempenhará as seguintes ações:

I - assistência técnica e extensão rural: promover ações estratégicas e integradas, públicas e privadas, que viabilizem ao produtor rural o compartilhamento de informações técnicas e conjunturais, visando ao ganho em eficiência produtiva, à competitividade econômica da pecuária bovina e à preservação ambiental;

II - pesquisa e inovação tecnológica: gerar informações e tecnologias alinhadas com os sistemas produtivos praticados no Estado, que possam ser traduzidas em oportunidades de maior eficiência e competitividade dos sistemas de produção, melhoria da qualidade dos produtos e ampliação da renda dos produtores rurais;

III - gestão da atividade: conscientizar os produtores sobre a importância dos processos gerenciais e do empreendedorismo, bem como promover o gerenciamento técnico e financeiro sistemático das propriedades;

IV - boas práticas de produção: incentivar a aplicação de práticas sustentáveis de produção agropecuária e bem-estar animal;

V - qualidade dos produtos: incentivar e orientar o uso de técnicas que assegurem a qualidade e a inocuidade dos produtos, leite e carne;

VI - sanidade animal: promover ações que assegurem a saúde do rebanho e a segurança dos alimentos;

VII - melhoramento genético: promover a melhoria da qualidade genética do rebanho bovino mineiro;

VIII - infraestrutura e logística: promover melhorias na logística e infraestrutura rural, visando ao aumento da competitividade do setor;

IX - políticas setoriais e marcos regulatórios: propor melhorias na legislação, bem como políticas públicas específicas para a cadeia da bovinocultura.

Art. 4º São beneficiários do Programa Minas Pecuária, prioritariamente, os pequenos e médios produtores rurais que exercem a atividade da bovinocultura de corte e leite e suas entidades representativas.

Art. 5º O Programa Minas Pecuária será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à qual compete firmar parcerias entre a União, Estado e municípios, devendo:

I - promover a integração e a compatibilização das ações de políticas públicas da União, Estado e municípios com os objetivos do Programa;

II - assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;

III - elaborar relatório de avaliação anual, em conjunto com o Grupo Coordenador do Programa Minas Pecuária.

Art. 6º Fica instituído o Grupo Coordenador do Programa Minas Pecuária, que tem por competência:

I - analisar, propor, deliberar e monitorar a execução do Programa;

II - elaborar e aprovar ajustes do Programa;

III - avaliar, aprovar e apoiar projetos, ações e propostas necessárias à execução do Programa;

IV - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, visando a garantir a execução de suas diretrizes e objetivos.

Art. 7º O Grupo Coordenador, de que trata o art. 6º, será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;

III - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

V - Fundação Rural Mineira - RURALMINAS.

§ 1º Na qualidade de convidados:

I - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Sistema FAEMG;

II - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

III - Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados de Minas Gerais - SILEMG;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

VI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Sistema FIEMG;

VII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

VIII - Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Leite - Embrapa Gado de Leite;

IX - Centro Nacional de Pesquisa de Milho e Sorgo - Embrapa Milho e Sorgo.

§ 2º Poderão participar do Grupo Coordenador, na condição de membros convidados, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, voltados ao ensino, aprendizagem e pesquisa, e as associações de criadores de animais bovinos.

§ 3º Os membros do Grupo Coordenador, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados por resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º As atividades dos membros do Grupo Coordenador são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.

§ 5º O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.

Art. 8º O Grupo Coordenador poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal,
Estadual e Municipal para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.

Art. 9º Fica instituída a Secretaria Executiva do Programa Minas Pecuária, sob a Coordenação da SEAPA, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e operacionalização dos trabalhos no âmbito do Programa.

Parágrafo único. A composição da Secretaria Executiva será definida por resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do Programa Minas Pecuária as seguintes entidades:

I - agentes financeiros;

II - sindicatos rurais;

III - entidades de classes regionais;

IV - entidades ligadas ao agronegócio;

V - municípios.

Art. 11. O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. São recursos do Programa Minas Pecuária:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os recursos advindos de parcerias entre União, Estado e o setor privado;

III - os recursos oriundos de outras fontes.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL