Decreto nº 4.693 de 28/06/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jul 2001
Dispõe sobre o Valor Adicionado, índices do Valor Adicionado e percentuais de distribuição aos Municípios das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Valor Adicionado, o índice do Valor Adicionado e os índices percentuais de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado de acordo com o art. 3º da Lei nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2002, são os previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Decorridos trinta dias da publicação deste Decreto e não havendo recurso serão os presentes índices transformados em definitivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DEMONSTRATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARAENSES NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS-2002