Decreto nº 46914 DE 20/12/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 2018
Estabelece sistemática de parcelamento e regularização de débitos constituídos da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 16.483 , de 30 de novembro de 2018, que alterou dispositivo da Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, para permitir o parcelamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI apurada em atraso;
Considerando a conveniência de oportunizar e facilitar, ao contribuinte, a sua regularização quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante a concessão de parcelamento do tributo,
Decreta:
Art. 1º Os débitos tributários relativos à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se:
I - o parcelamento poderá ser realizado mediante o pagamento da primeira parcela encaminhada ao contribuinte, ou mediante requerimento do interessado à Diretoria de Planejamento e Gestão do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, através de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Corporação (www.bombeiros.pe.gov.br);
II - o pagamento da primeira parcela ou a formulação do pedido implica o reconhecimento definitivo do débito; e
III - o parcelamento somente será considerado formalizado com a prova do pagamento da parcela inicial.
§ 1º Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á:
I - será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, em caso de débito não inscrito em dívida ativa, e pela Procuradoria Geral do Estado, no caso de débito inscrito em dívida ativa; e
II - no caso de débitos inscritos em dívida ativa, integrarão a primeira parcela os respectivos encargos, bem como as taxas e as custas judiciais, quando já ajuizada a execução fiscal.
§ 2º Aplicam-se as regras previstas neste artigo aos débitos decorrentes de fatos geradores anteriores à publicação do presente Decreto.
Art. 2º Os débitos tributários da TPEI não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispõe o artigo 86 da Lei nº 10.654 , de 27 de novembro de 1991.
Art. 3º Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º É possível o reparcelamento, uma única vez, de saldo remanescente de débito já parcelado, desde que o contribuinte tenha saldado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do débito objeto do primeiro parcelamento.
§ 2º A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição em dívida ativa, imputando a quantia já paga aos débitos remanescentes, na ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 4º O imóvel apenas estará livre de ônus quando da quitação de todo o parcelamento, responsabilizando-se o comprador pelos débitos tributários eventualmente existentes no momento da transferência.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco emitirá certidão positiva com efeito de negativa, com validade de até 30 (trinta) dias, para os imóveis cujos débitos estejam parcelados.
Art. 5º Aplicam-se ao parcelamento da TPEI, no que não contrariarem o disposto neste Decreto, as normas relativas ao parcelamento do ICMS, conforme prevista no Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS