Decreto nº 46901 DE 18/12/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 dez 2018

Dispõe sobre o Parque Tecnológico de Eletroeletrônicos e Tecnologias Associadas - Parqtel e institui o Centro de Manufatura Avançada - CMA.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado, e de congregar empresas de base tecnológica, dos setores de eletroeletrônica e de informática, para realização de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;

Considerando o propósito de ampliação de mecanismos que promovam a transferência de tecnologia para indústria de manufatura, bem como a necessidade de aprimoramento e modernização da indústria de transformação em Pernambuco; e

Considerando a instituição do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e a disciplina normativa estadual correlata,

Decreta:

Art. 1º O Parque Tecnológico de Eletroeletrônicos e Tecnologias Associadas - Parqtel é um complexo imobiliário planejado para o desenvolvimento empresarial e tecnológico, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, situado no Município do Recife, neste Estado, totalizando uma área de 43,64 (quarenta e três virgula sessenta e quatro) hectares, localizada conforme memorial descritivo e delimitação geográfica constantes do Anexo Único.

Art. 2º O Parqtel tem por finalidade:

I - o estímulo à cultura de inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial enquanto mecanismos propiciadores da transformação social, elevação da qualidade de vida e da prosperidade baseadas em conhecimento, aprendizagem e inovação;

II - a promoção da interação entre entes públicos e privados em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I;

III - o incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia, assegurando os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

IV - o apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;

V - o estímulo à atividade de inovação nas ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VI - a promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional e apoio à modernização da base produtiva pernambucana;

VII - a promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; e

VIII - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito.

Art. 3º O Parqtel atuará estrategicamente para o desenvolvimento de empreendimentos voltados à produção de equipamentos eletroeletrônicos e de tecnologias associadas à manufatura avançada, correspondentes aos setores:

I - eletroeletrônico;

II - automotivo;

III - energias renováveis;

IV - mecânico;

V - design industrial;

VI - tecnologia da informação e comunicação (TIC);

VII - telecomunicações;

VIII - automação de processos industriais; e

IX - indústria de equipamentos médico-hospitalares, próteses e órteses.

§ 1º Na atuação do Parqtel deverá ser incentivada a convergência entre os setores, especialmente dos elencados nos incisos I, IV, V e VI.

§ 2º A atuação do Parqtel poderá ser ampliada setorialmente, conforme deliberação do Comitê Gestor.

Art. 4º O Comitê Gestor do Parqtel é integrado pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

II - 1 (um) representante do Centro Estadual de Manufatura Avançada;

III - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER;

IV - 1 (um) representante da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR;

V - 1 (um) representante do Instituto de Inovação Tecnológica da Universidade de Pernambuco - IIT/UPE; e

VI - 2 (dois) representantes da Associação do Parqtel, sendo pelo menos um filiado à Associação Brasileira das indústrias eletroeletrônicas - ABINEE.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão designados mediante portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que sejam vinculados.

Art. 5º O Comitê Gestor tem as seguintes atribuições:

I - definir e acompanhar a estratégia e diretrizes do Parqtel;

II - deliberar sobre o enquadramento setorial de empresas ou ICTs que pretendam se instalar na área e que tenham interesse de firmar parceria com o Parqtel;

III - elaborar plano de trabalho anual, considerando as propostas sugeridas pelos comitês temáticos e pareceres do Conselho Consultivo;

IV - convocar o Conselho Consultivo e deliberar sobre os pareceres emitidos por este; e

V - criar e monitorar comitês temáticos, temporários ou permanentes, voltados à articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e desenvolvimento de atividades em temas previamente indicados.

Parágrafo único. Os comitês temáticos, a que se refere o inciso V, serão integrados por representantes do Comitê Gestor ou por membros por estes indicados.

Art. 6º O Conselho Consultivo do Parqtel é integrado pelos representantes das seguintes entidades:

I - 1 (um) representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

II - 1 (um) representante do Centro de Excelência em Tecnologia de Software do Recife - SOFTEXRECIFE;

III - 1 (um) representante do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE;

IV - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE;

V - 1 (um) representante do Instituto Federal de Pernambuco - IFPE;

VI - 1 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP;

VII - 1 (um) representante do Núcleo de Gestão do Porto Digital - NGPD;

VIII - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às micro e pequenas empresas - SEBRAE;

IX - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

X - 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE;

XI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; e

XII - 1 (um) representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE.

§ 1º Os membros convidados para integrarem o Conselho Consultivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos ou entidades de vínculo e designados mediante portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º O Conselho Consultivo tem como atribuições:

I - avaliar o planejamento anual;

II - sugerir melhorias ou criação de ações e programas para o desenvolvimento do Parqtel; e

III - emitir pareceres devidamente registrado em ata de reuniões a pedido do comitê gestor.

Art. 7º A gestão imobiliária das áreas públicas estaduais constantes do Anexo Único competirá ao Estado de Pernambuco, através de seus órgãos, ou à entidade da administração indireta que detenha a titularidade dos respectivos lotes.

Parágrafo único. A gestão do patrimônio imobiliário do Parqtel deverá observar, prioritariamente, as finalidades referidas no art. 2º, ouvido o Comitê Gestor.

Art. 8º Fica instituído o Centro de Manufatura Avançada - CMA, na área do Parqtel, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a atrib uição de implementar programas que visem apoiar atividades de PD&I, e de fornecimento de serviços tecnológicos nos setores relacionados ao Parqtel.

Parágrafo único. Os programas implementados devem conter regimentos específicos disponibilizados na página eletrônica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO