Decreto nº 46.899 de 05/07/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jul 2002

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:

"§ 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

OFÍCIO GS-CAT Nº 643-2002

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o § 6º ao artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, que dispõe sobre o diferimento das operações com álcool etílico anidro carburante.

A inclusão do dispositivo acima mencionado tem por objetivo excetuar o Estado do Rio de Janeiro da sistemática de tributação do álcool anidro, em virtude daquele Estado ter determinado, a partir de maio passado, a suspensão do repasse do ICMS devido ao Estado de São Paulo, em decorrência da remessa do produto paulista para distribuidoras do Rio de Janeiro, no montante de R$1.755.932,41, conforme se apurou até o momento.

Essa atitude do Rio de Janeiro teve o caráter de retaliação em virtude do nosso Estado ter obstado o repasse de R$ 285.001,81, a título de ICMS decorrente da remessa de combustível realizada por uma distribuidora paulista com destino ao Rio de Janeiro, em maio passado.

Ocorre que a suspensão desse repasse perfeitamente individualizado foi feita unicamente por existirem evidências de fraude nas informações apresentadas pela distribuidora à Petrobrás, a quem cabe efetuar o repasse do ICMS, por disposição contida no Convênio ICMS-3/99, de 16-4-1999.

Face à desmotivada e desmedida reação do fisco do Rio de Janeiro, não resta ao nosso Estado outra alternativa para preservar a arrecadação decorrente das operações com álcool anidro destinadas ao Rio de Janeiro, a não ser impor ao contribuinte paulista a obrigação de recolher o ICMS devido em relação a essas remessas ao invés de adotar o diferimento do imposto, conforme previsto na legislação para as remessas destinadas às demais unidades federadas.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes