Decreto nº 46.818 de 10/06/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jun 2002

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei e dá Providências Correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando as disposições do Decreto nº 45.406, de 16 de novembro de 2000, que resultaram, inicialmente, no lançamento do Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei, em escala experimental, em 21 de setembro de 2001;

Considerando a receptividade encontrada pelo referido Programa, na sua fase experimental, em unidades do Governo e, também, nas principais empresas privadas do setor florestal no Estado de São Paulo;

Considerando a oportunidade e a conveniência de garantir continuidade ao Programa, inclusive para assegurar recursos regulares para a manutenção e manejo das florestas já plantadas em áreas públicas, em fase de crescimento, evitando-se assim o risco de perda do investimento inicial;

Considerando o centenário do Dia da Árvore a ser comemorado no ano de 2002, instituído no ano de 1902 pelo Presidente do Estado Domingos de Morais, no Município de Araras, com a finalidade de envolver a população em torno da necessidade de deter a devastação e multiplicar a reposição das árvores derrubadas mediante o plantio de mudas de espécies arbóreas nativas;

Considerando, finalmente, os esforços do Governo do Estado, no sentido de preservar a nossa biodiversidade florestal, salvaguardando e restaurando a cobertura arbórea existente em nosso Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, pelo Governo do Estado de São Paulo, em caráter permanente, o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei.

Parágrafo único. Entende-se por Madeiras de Lei as madeiras nobres produzidas por essências florestais nativas, que apresentam características de densidade e resistência ao ataque de insetos e fungos, próprias para variadas aplicações e com alto valor comercial.

Art. 2º O Programa ora instituído tem os seguintes objetivos:

I - promover a ampliação da cobertura florestal nas áreas públicas do Estado, com essências nativas, inclusive as denominadas nobres ou Madeiras de Lei, nos termos e até os limites definidos pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações posteriores);

II - assegurar a manutenção inicial e o manejo das florestas formadas em áreas públicas na fase experimental do Programa;

III - efetuar os estudos e implementar as ações necessárias para qualificar as áreas plantadas visando a sua posterior participação no mercado de compensações ambientais (seqüestro de carbono);

IV - promover, de comum acordo com a iniciativa privada, as ações necessárias visando a possível criação de mecanismo financeiro de liquidez capaz de antecipar o retorno dos investimentos feitos no plantio de essências florestais nativas com potencial de exploração econômica, caracterizados pelo elevado período de maturação, com reflexos esperados no incentivo à formação de florestas privadas.

Art. 3º O Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei contará com um Comitê Gestor, integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I - do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - do Governo e Gestão Estratégica;

III - de Economia e Planejamento;

IV - da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V - de Agricultura e Abastecimento;

VI - de Energia;

VII - da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

VIII - de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.

Parágrafo único. O Comitê Gestor contará com um Secretário Executivo do Programa, indicado por seus membros e designadopelo Governador do Estado.

Art. 4º O Comitê Gestor, poderá, ainda, em prol do Programa:

I - desenvolver modelos de integração de esforços com a iniciativa privada;

II - promover a mobilização de recursos de fontes externas compatíveis com os objetivos do Programa;

III - propor mecanismos, de âmbito estadual, para o crescimento da produção privada;

IV - delegar atribuições a outros órgãos e supervisioná-las, no âmbito do Programa;

V - fixar diretrizes para a sua ampla divulgação.

Art. 5º O Comitê Gestor poderá solicitar apoio técnico de todas as entidades públicas estaduais que desempenhem funções afins com os objetivos gerais do Programa, ou de partes específicas que o integrem, podendo, ainda, a seu critério, convidar entidades da iniciativa privada ou de outras esferas de poder, cuja contribuição possa ser considerada relevante para o Programa.

Art. 6º A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no art. 3º deverá ser feita diretamente à Secretariado Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de junho de 2002.