Decreto nº 46752 DE 04/11/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 nov 2019

Regulamenta a Lei nº 6.640, de 19 de setembro de 2019, que autoriza a retomada do Programa Concilia Rio, para créditos não tributários relativos ao licenciamento ou legalização de obras mediante pagamento de contrapartida e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando a publicação da Lei nº 6.640 , de 19 de setembro de 2019, que institui o retorno do Programa Concilia Rio criado pela Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o retorno do Programa Concilia Rio no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, em conformidade com a Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015 e a Lei nº 6.640 , de 19 de setembro de 2019, sendo a sua aplicação regulamentada nos termos deste Decreto.

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º Os créditos não tributários de que trata esse Decreto são relativos ao licenciamento ou legalização de obras mediante o pagamento de contrapartida decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 99 de 23 de setembro de 2009, Lei Complementar nº 157 de 09 de julho de 2015 e Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, observando o disposto no Decreto Rio nº 44.371 de 27 de março de 2018.

Art. 3º Serão enquadrados no Programa Concilia Rio, em conformidade com a Lei nº 6.640 , de 19 de setembro de 2019, os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se data do fato gerador a data de publicação do Laudo de Contrapartida.

Seção II - Das Condições de Negociação

Art. 4º As negociações para pagamento dos créditos de que trata este Decreto poderão ser realizadas nas seguintes condições:

I - no caso de pagamento à vista, redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios.

II - no caso de parcelamento mensal em até 12 (doze) prestações, redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios.

III - no caso de parcelamento mensal entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro), redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios.

IV - no caso de parcelamento mensal entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) vezes, redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.

Parágrafo único. Para os casos de parcelamento o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 5º O valor da dívida consolidada, sobre o qual serão aplicados os benefícios previstos no Art. 4º, será obtido a partir da aplicação dos encargos moratórios e atualizações monetárias, previstos no Decreto Rio nº 44.371 de 27 de março de 2018, sobre o valor principal, desde a data do fato gerador até o momento da adesão ao programa.

Art. 6º O prazo para adesão ao Programa Concilia Rio, na forma deste Decreto, será de 90 (noventa dias) contados a partir da data de publicação desta regulamentação.

Parágrafo único. A adesão ao programa será efetivada através da protocolização de requerimento específico, conforme ANEXO I, junto à Coordenadoria de Arrecadação Urbanística - U/CAU, da Secretaria Municipal de Urbanismo, Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, bloco 1, sala 1003, Cidade Nova, pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal.

Art. 7º As datas de vencimento das guias para pagamento dos créditos negociados na forma do Art. 4º seguirão as regras estabelecidas neste artigo:

I - para pagamento em cota única: 30 (trinta) dias após a emissão da guia;

II - para pagamento parcelado: 15 (quinze) dias após a emissão da guia, para primeira parcela e a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior para as parcelas subsequentes.

Parágrafo único. As guias de pagamento poderão ser retiradas na Coordenadoria de Arrecadação Urbanística - U/CAU, da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou encaminhadas por correio eletrônico, desde que solicitado pelo requerente.

Art. 8º Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra:

I - o pagamento à vista, em sua integralidade, no prazo de vencimento da guia; ou

II - o pagamento integral da primeira parcela, no prazo de vencimento da guia; ou

III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira em até 60 (sessenta) dias do vencimento da guia.

§ 1º Incluem-se no cancelamento de que trata este artigo os benefícios aplicados aos créditos cujos laudos de contrapartida tenham sofrido alteração de valor após a data de adesão ao Programa Concilia Rio.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do benefício, o crédito remanescente poderá ser quitado nas condições originais de pagamento previstas na legislação em vigor, sendo o valor do saldo devedor calculado aplicando-se as atualizações monetárias e os encargos moratórios contados da data da publicação do Laudo de Contrapartida até a data de emissão das novas guias.

§ 3º Não será admitido novo pleito de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.

Seção III - Disposições Finais

Art. 9º Os benefícios regulamentados neste Decreto não poderão ser usufruídos de forma cumulativa com benefícios instituídos por outras normas, cabendo ao sujeito passivo optar por uma delas, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 6.640 , de 19 de setembro de 2019.

Parágrafo único. Nos casos em que exista parcelamento instituído por outras normas em curso, o requerente deverá autorizar o cancelamento do benefício através do Termo de Cancelamento de Benefício, conforme ANEXO II deste Decreto.

Art. 10. A caracterização da adesão importa em confissão da dívida e a consequente renúncia e/ou desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo nos quais se discuta o crédito, com o consequente encerramento do litígio, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.

§ 1º A adesão ao programa importará, ainda, a desistência de pedido de restituição de indébito que diga respeito ao crédito confessado.

§ 2º No caso de ação judicial, o requerente deverá providenciar o pagamento das despesas judiciais junto ao Poder Judiciário e à Procuradoria Geral do Município - PGM.

§ 3º A SMU deverá comunicar à PGM, em até cinco dias de seu protocolo, as adesões aos benefícios regulamentados por este Decreto e que importem em renúncia e/ou desistência de ação judicial.

Art. 11. Os benefícios previstos neste Decreto:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da sua vigência;

II - não geram direitos adquiridos e serão cancelados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não preenchera ou deixou de preencher os requisitos para a concessão dos benefícios, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos, com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento da obrigação que originou a dívida, deduzidos os valores porventura pagos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA CONCILIA RIO

ANEXO II TERMO DE CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

Pelo presente termo o proprietário do imóvel autoriza o cancelamento do benefício de parcelamento da dívida em curso, estando ciente que a consolidação do valor devido, objeto de negociação pelo Programa Concilia Rio, será calculada com a aplicação de atualizações monetárias e encargos moratórios previstos no Decreto Rio nº 44.371 de 27 de março de 2018.

Rio de Janeiro, de de

Proprietário