Decreto nº 4675 DE 23/05/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 mai 2012
Dispõe sobre a compra e distribuição de leite aos internos em hospitais públicos do Estado, aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e à população carcerária, em tratamento de saúde, e apoio a organização e qualificação do segmento agro industrial do setor leiteiro do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e considerando:
a necessidade de melhorar a qualidade nutricional dos internos em hospitais públicos do Estado, dos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa de internação, e da população carcerária do Estado do Paraná, em tratamento de saúde; e
a necessidade de apoiar a organização e a qualificação do segmento agro industrial do setor leiteiro, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo,
Decreta:
Art. 1º. Os internos em hospitais públicos do Estado, os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e a população carcerária do Estado do Paraná, em tratamento de saúde, receberão leite pasteurizado, oriundo de fornecedores locais e regionais, preferencialmente os da agricultura familiar do Paraná.
Parágrafo único. Ficam as Secretarias de Estado, empresas vinculadas, órgãos e instituições integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná, autorizados a participar da aquisição de leite, para demandas específicas de cada Pasta, mediante contrato específico por elas celebrados, decorrente de credenciamento realizado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6425 DE 12/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 1º. Os internos em hospitais públicos do Estado, os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e a população carcerária do Estado do Paraná, em tratamento de saúde, receberão leite pasteurizado, oriundo de fornecedores locais e regionais, preferencialmente os da agricultura familiar do Paraná.
Parágrafo único. Ficam as Secretarias de Estado, empresas vinculadas, órgãos e instituições integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná, autorizados a participar da aquisição de leite, para demandas específicas de cada Pasta, mediante celebração de Termo de Cooperação Físico-financeira com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:
I - definir os padrões de leite pasteurizado, em comum acordo com os serviços de inspeção de produtos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal.
II - credenciar as usinas de beneficiamento do leite para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;
III - acompanhar e avaliar, periodicamente, as usinas de beneficiamento de leite credenciadas e seus produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;
IV - acompanhar o controle da qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;
V - coordenar e auxiliar na capacitação e na prestação de assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru e refrigerado; e
VI - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado pelos laboratórios credenciados à Rede Brasileira de Qualidade do Leite no Paraná.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 6425 DE 12/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 2º. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compete:
I - coordenar, monitorar e controlar a execução da ação;
II - definir os padrões do leite pasteurizado, em comum acordo com os serviços de inspeção de produtos de origem animal, no âmbito municipal, estadual e federal;
III - credenciar as usinas de beneficiamento do leite para fornecimento de leite pasteurizado, em âmbito regional e municipal, com ênfase na agricultura familiar do Paraná;
IV - acompanhar e avaliar, periodicamente, as usinas de beneficiamento de leite credenciadas e seus produtores e fornecedores de leite cru refrigerado;
V - acompanhar o controle da qualidade na produção do leite cru refrigerado e pasteurizado, bem como realizar a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização nos níveis federal, estadual e municipal;
VI - coordenar e auxiliar na capacitação e na prestação de assistência técnica aos produtores e fornecedores de leite cru e refrigerado; e
VII - acompanhar os resultados das análises do leite cru refrigerado e pasteurizado pelo laboratório da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - APCBRH, pelo Centro de Diagnóstico Marcos Enrietti e demais laboratórios credenciados.
Art. 3º. À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I - prover equipamentos de refrigeração e recipientes térmicos para os pontos de recebimento (Hospitais e Unidades de Saúde);
II - fiscalizar a qualidade do leite pasteurizado distribuído pelos laticínios;
III - fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos pontos de distribuição e transporte do leite, observadas as normas estabelecidas pelo sistema de vigilância sanitária do Estado;
IV - acompanhar, com a área técnica competente, as ações da Vigilância em Saúde; e
V - elaborar, mensalmente, relatórios de consumo e físico-financeiro.
Art. 4º. À Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social compete:
I - prover equipamentos de refrigeração e recipientes térmicos para os pontos de recebimento (Centros de Socioeducação);
II - orientar, capacitar e monitorar os Centros de Socieducação quanto ao recebimento e distribuição do leite; e
III - elaborar, mensalmente, relatórios de consumo e físico-financeiro.
Art. 5º. À Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos compete:
I - prover equipamentos de refrigeração e recipientes térmicos para os pontos de recebimento (Unidades Penitenciárias);
II - controlar o recebimento, armazenamento e distribuição interna do leite aos presos;
III - orientar, capacitar e monitorar as Unidades Penitenciárias quanto ao recebimento e distribuição do leite; e
IV - elaborar, mensalmente, relatórios de consumo e físico-financeiro.
Art. 6º. Os recursos necessários para atender ao previsto neste Decreto, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e demais Secretarias, órgãos e entidades públicas que aderirem à contratação por meio do credenciamento e outras dotações indicadas para este fim.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.703, de 6 de maio de 2009 e demais disposições contrárias.
Curitiba, em 23 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
FLÁVIO ARNS,
Governador do Estado,
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil em exercício
CASSIO TANIGUCHI,
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
LETICIA CODAGNONE F. RAYMUNDO
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercício
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA,
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
MICHELE CAPUTO NETO,
Secretário de Estado da Saúde
MARIA TEREZA UILLE GOMES,
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos