Decreto nº 46669 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2014
Dispõe sobre o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA -, instituído pelo Decreto nº 44.613 , de 11 de setembro de 2007, passa a reger-se por este Decreto.
Art. 2º O PRÓ-GENÉTICA tem o objetivo de dar cumprimento à política estadual dirigida ao aprimoramento do rebanho bovino do Estado e o consequente fortalecimento das cadeias produtivas da carne e do leite.
Art. 3º O Programa será executado, preferencialmente, em feiras ou leilões, podendo também ser estimulada a comercialização direta nas propriedades rurais.
§ 1º Poderá ser estimulada a comercialização direta, nas propriedades rurais de animais - touros e fêmeas - geneticamente superiores, das raças bovinas e seus cruzamentos, voltadas para a produção de carne e leite, de acordo com o regulamento do programa a ser elaborado pelo Grupo Coordenador e publicado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Para fins de mercado, em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos, serão utilizadas as seguintes denominações:
I - PRO-GENÉTICA: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos - touros;
II - PRO-FÊMEAS: em feiras ou leilões voltados para a comercialização de animais bovinos - fêmeas.
§ 3º As feiras ou leilões voltados para a comercialização dos animais bovinos - touros e fêmeas - poderão ocorrer de forma conjunta ou separada, de acordo com a organização do evento.
Art. 4º Para a implementação do PRÓ-GENÉTICA serão usados recursos financeiros constantes de dotações consignadas no orçamento do Estado, de créditos adicionais, além de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de parcerias entre o Estado e o setor privado e de outras fontes.
Art. 5º São beneficiários do Programa, prioritariamente, os pequenos e médios produtores rurais e suas entidades representativas que exercem a atividade da bovinocultura de corte e leite.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de propor, deliberar e monitorar a execução do Programa, além de:
I - elaborar e aprovar o Regulamento do Programa;
II - avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa;
III - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades.
Art. 7º O Grupo Coordenador será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, que será seu coordenador;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;
III - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
IV - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
V - Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ; e
VI - Associação Brasileira dos Criadores de Girolando - GIROLANDO.
§ 1º Os órgãos e entidades de direito público ou privado voltados ao ensino, aprendizagem e pesquisa, e as associações de criadores de animais bovinos poderão participar como membros convidados do Grupo Coordenador.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de Resolução.
§ 3º O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
Art. 8º Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:
I - agentes financeiros;
II - sindicatos rurais;
III - entidades de classes regionais;
IV - entidades ligadas ao agronegócio; e
V - Municípios.
Art. 9º O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.613 , de 11 de setembro de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
André Luiz Coelho Merlo