Decreto nº 4.666 de 07/06/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jun 2001

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 10, de 6 de abril de 2001, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 05, de 20 de março de 1998, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, em valor igual ou superior à desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º.

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita mediante laudo emitido pelo órgão federal competente.

§ 2º A isenção será concedida mediante termo de compromisso prestado pelo beneficiário perante a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com a interveniência da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública.

§ 3º As normas complementares à fruição deste benefício serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001 a 31 de julho de 2001.

Palácio do Governo, 7 de junho de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda