Decreto nº 4.664 de 02/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.687, de 29.04.2003, DOU 30.04.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; um DAS 101.2; oito DAS 101.1; dois DAS 102.2; e uma FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.420, de 11 de outubro de 2002.

Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Previdência Social, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - previdência social; e

II - previdência complementar.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Tecnologia e Informação;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Ouvidoria-Geral da Previdência Social; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Previdência Social:

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e

2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

b) Secretaria de Previdência Complementar;

III - Órgãos de Gestão:

a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e

b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

c) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

V - entidades vinculadas:

a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

b) Empresa Pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;

IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à Previdência Social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da Previdência Social.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Assessoria Especial de Tecnologia e Informação compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de Tecnologia e Informação da Previdência Social;

II - coordenar a gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito da Previdência Social;

III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de Tecnologia e Informação;

IV - secretariar o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;

V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência Social;

VI - formular critérios de avaliação da gestão de Tecnologia e Informação no âmbito da Previdência Social; e

VII - supervisionar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia e Informação no âmbito do Ministério.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - promover a evolução da política e administrar os recursos de informação e informática do Ministério;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IX - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis, das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 7º À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:

I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à Previdência Social e adotar o procedimento necessário;

II - receber denúncias de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e

III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da Previdência Social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da Previdência Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da Previdência Social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º À Secretaria de Previdência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social;

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e arrecadação previdenciária;

V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes à acordos internacionais; e

XII - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.

Art. 10. Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e

VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.

Art. 11. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

VI - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e

VII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.

Art. 12. À Secretaria de Previdência Complementar compete:

I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;

II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;

V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis; e

VI - proceder à liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

Seção III
Dos Órgãos de Gestão

Art. 13. Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da Previdência Social no Brasil;

II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão visando a melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela Previdência Social;

III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõe o sistema de Previdência Social brasileiro;

IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações no âmbito da Previdência Social; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 14. Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação no âmbito da Previdência Social.

III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e DATAPREV;

IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 15. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 16. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 17. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes

Art. 19. Ao Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 20. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 22. A composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de Tecnologia e Informação da Previdência Social serão definidos em ato do Ministro de Estado.

Nota: Ver Portaria MPS nº 434, de 24.04.2003, DOU 28.04.2003, que dispõe sobre a competência e composição do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

UNIDADE CARGOS/FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral do Gabinete Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Assessoria de Assuntos Parlamentares Chefe de Assessoria 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação do Programa de Estabilidade Social Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Gabinete Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
 80  FG-1 
 64  FG-2 
 86  FG-3 
ASSESSORIA DE PESQUISA ESTRATÉGICA Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
ASSESSORIA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
ASSESSORIA TÉCNICA DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS Chefe de Assessoria 101.4 
ASSESSORIA ESPECIAL DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO Chefe de Assessoria Especial 101.5 
Coordenação-Geral de Gestão da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Subsecretário-Adjunto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Informática Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
OUVIDORIA-GERAL Ouvidor-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 10  FG-1 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Direito Administrativo Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretário 101.6 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Diretor 101.5 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estatística e Atuária Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Estudos Técnicos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Fiscalização e Acompanhamento Legal Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Análise de Investimentos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Fiscalização e Regimes Especiais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Atuária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Presidente do Conselho 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Corregedoria Corregedor 101.3 
Câmara Presidente de Câmara 101.2 
Serviço de Secretaria de Câmara Chefe 101.1 
Junta 28 Presidente de Junta 101.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
101.6 6,15 12,30 12,30 
101.5 5,16 36,12 36,12 
101.4 3,98 32 127,36 32 127,36 
101.3 1,28 50 64,00 49 62,72 
101.2 1,14 53 60,42 52 59,28 
101.1 1,00 83 83,00 75 75,00 
102.5 5,16 15,48 15,48 
102.4 3,98 7,96 7,96 
102.3 1,28 11,52 11,52 
102.2 1,14 17 19,38 15 17,10 
102.1 1,00 23 23,00 23 23,00 
SUBTOTAL 1 282 467,10 270 454,40 
FG-1 0,20 90 18,00 90 18,00 
FG-2 0,15 64 9,60 64 9,60 
FG-3 0,12 87 10,44 86 10,32 
SUBTOTAL 2 241 38,04 240 37,92 
TOTAL (1+2) 523 505,14 510 492,32 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MPS P/ A SEGES/MP 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.3 1,28 1,28 
DAS 101.2 1,14 1,14 
DAS 101.1 1,00 8,00 
DAS 102.2 1,14 2,28 
SUBTOTAL 1 12 12,70 
FG-3 0,12 0,12 
SUBTOTAL 2 0,12 
TOTAL (1+2) 13 12,82 
   "