Decreto nº 46.614 de 19/03/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2002

Fixa normas para a atuação conjunta especial da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda no combate da inadimplência e da sonegação fiscal

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de coordenar os esforços de vários órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado voltados ao combate da sonegação fiscal e da inadimplência, estabelecendo uma estratégia comum, que respeite a independência, competência e atribuição legal de cada um dos órgãos;

Considerando a obrigação emanada da Lei de Responsabilidade Fiscal de promover ações concretas visando um incremento permanente do nível de arrecadação dos tributos estaduais em busca do equilíbrio orçamentário;

Considerando o ideal de concentrar recursos e somar esforços para aumentar a eficiência e a eficácia das medidas administrativas e judiciais de apoio à constituição do crédito tributário e à cobrança judicial; e

Considerando a necessidade de sistematizar e incrementar as ações judiciais que visem a anulação de negócios jurídicos fraudulentos, a indisponibilidade de bens de devedores, a busca e apreensão de livros, documentos e dados e a quebra de sigilo bancário, de dados e telefônico de responsáveis por fraudes fiscais e sonegação, bem como as medidas administrativas de levantamento de patrimônio, de preparo para a desconsideração da personalidadejurídica, de maior velocidade nas informações de alterações cadastrais, de auxílio em penhoras de faturamento e de suporte ao acompanhamento das ações judiciais de natureza tributária,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, responsável pela coordenação de ações conjuntas que impeçam casos de maior extensão de prejuízo à ordem tributária, assim entendidos os correspondentes aos maiores valores sonegados ou inadimplidos e os que correspondam a práticas sonegatórias, cuja repetição represente grave dano iminente.

Parágrafo único - O Conselho obedecerá às diretrizes e metas conjuntamente estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.

Art. 2º O Conselho, que será integrado por Procuradores do Estado da Área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, encarregados do acompanhamento de ações judiciais de natureza tributária e por Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda designados, respectivamente, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação, nas esferas de competência, do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso e do Coordenador da Administração Tributária, terá a seguinte composição:

I - Gestor Fiscal;

II - Gestor Judicial;

III - Agentes de Apoio Técnico.

§ 1º - A presidência do Conselho será ocupada, alternada e cumulativamente, pelo Gestor Fiscal e pelo Gestor Judicial, por período de um ano, iniciado em 1º de julho e com término em 30 de junho.

§ 2º - A Gestão Fiscal e a Gestão Judicial ficarão, respectivamente, a cargo de um Agente Fiscal de Rendas e de um Procurador do Estado.

§ 3º - O Apoio Técnico será integrado por Agentes Fiscais de Rendas e por Procuradores do Estado, em número de servidores a ser definido em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

§ 4º - As atividades do Conselho serão exercidas na sede da Secretaria da Fazenda, contando com uma célula de apoio administrativo que:

1 - será integrada por funcionários da Secretaria da Fazenda;

2 - não será caracterizada como unidade administrativa.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - elaborar o Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas, ouvidos os Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária, os Delegados Regionais Tributários e os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais:

II - encaminhar para aprovação, controlar e avaliar a execução de planos anuais regionais de trabalho conjunto ofertados pelos Delegados Regionais Tributários e Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais;

III - promover o levantamento de dados, estudo de casos e a gestão do conhecimento produzido;

IV - definir e estabelecer rotinas de execução geral de trabalhos conjuntos;

V - elaborar estudos, pareceres epeças de uso das áreas envolvidas;

VI - propor a obtenção de pareceres junto a especialistas;

VII - sistematizar as comunicações internas e externas, respeitado o sigilo da informação fiscal;

VIII - promover treinamentos e dar orientação geral para a prática das ações definidas;

IX - estabelecer ordem de prioridade para atuação frente aos casos selecionados, em razão dos valores envolvidos e da extensão do dano à ordem tributária;

X - documentar as deliberações;

XI - controlar e avaliar as ações;

XII - elaborar, manter e disponibilizar para consulta relatórios de ações, de cumprimento e de resultados.

§ 1º - As decisões do Conselho sempre serão tomadas por unanimidade.

§ 2º - O Plano Bianual de Metas de Ações Conjuntas e os Planos Anuais Regionais de Trabalho Conjunto serão submetidos à aprovação do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso Geral.

Art. 4º As ações traçadas nos planos de trabalho serão executadas pelas Unidades da Procuradoria Geral do Estado em conjunto com as Delegacias Regionais Tributárias, respeitadas as suas competências territoriais, sob a coordenação conjunta dos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais ou da Procuradoria Fiscal e dos Delegados Regionais Tributários.

§ 1º - Excepcionalmente, se caracterizada a urgência ou conveniência na adoção da medida e na forma a ser disciplinada, os Procuradores do Estado designados para comporem o Conselho, ou outros Procuradores do Estado por eles indicados, poderão atuar judicialmente em qualquer Comarca ou Instância do Estado, ficando o acompanhamento posterior a cargo da Procuradoria competente.

§ 2º - Os autos de infração lavrados com suporte em medidas cautelares promovidas em razão deste decreto terão prioridade em sua tramitação.

Art. 5º Os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais e os Delegados Regionais Tributários poderão propor ao Conselho a adoção de ações conjuntas especiais,ainda que não estejam contempladas no plano anual, sempre que forem necessárias para coibir prática danosa à arrecadação.

Art. 6º A infraestrutura necessária à execução das ações de que trata este decreto, inclusive a instalação de uma rede de comunicação entre Unidades da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, será fornecida por esta última.

Art. 7º A atuação, competência e diretrizes do Conselho, bem como o número de Procuradores do Estado e de Agentes Fiscais de Rendas que o integram serão determinados por ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - As atividades dos Agentes Fiscais de Rendas e dos Procuradores do Estado, designados para integrarem o Conselho, poderão, a critério do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, ser exercidas com ou sem prejuízo das funções normais.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

OFÍCIO CONJUNTO GS/PGE Nº 1/2002

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa normas para a atuação conjunta especial da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda no combate à inadimplência e à sonegação fiscal.

Já há vários anos a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado têm promovido ações conjuntas para combater práticas lesivas à ordem tributária.

As inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade intentadas no Supremo Tribunal Federal, várias com decisões favoráveis ao Estado de São Paulo, visando a suspensão de leis de outros Estados que prejudicam a arrecadação paulista representam o resultado concreto do trabalho integrado entre esses dois órgãos do Estado.

Além disso, a participação da Procuradoria no CONFAZ/ COTEPE, com manifestações em sintonia com os órgãos fazendários; a edição de leis que instituem ou modificam impostos, concedem benefícios para pagamentos à vista ou mediante parcelamento, decretos regulamentadores e mesmo a própria constituição do crédito tributário têm resultado de amplos debates e de uma profícua troca de experiências e informações entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.

Há exemplos, ainda, de atuação conjunta em esforços excepcionais de combate a determinadas práticas lesivas aos cofres públicos.

O trabalho conjunto, hoje, é uma realidade.

Mas o que se almeja é a sua ampliação.

Não desconhece Vossa Excelência o fato de que Agentes Fiscais de Rendas e Procuradores do Estado encarregados do acompanhamento de ações judiciais de natureza tributária estão assoberbados de afazeres, o que dificulta a adoção de estratégias que, sem fugir de suas atribuições normais, combinem os recursos das duas instituições para alcançar objetivos comuns e pré-determinados.

As experiências vitoriosas têm dependido dos esforços pessoais e individuais de Fiscais e de Procuradores.

Verifica-se a necessidade de ampliar e sistematizar esse trabalho, com enfoque especial nos casos de maior extensão de dano à ordem tributária, assim entendidos os de maiores valores sonegados ou inadimplidos ou os que correspondam a práticas sonegatórias, ou aparentemente elisivas, cuja repetição represente grave prejuízo, de forma a criar rotinas, planos de metas e trabalho e a concentrar os estudos, pareceres e levantamentos de dados que, sem prejuízo das atribuições normais de Procuradores e Fiscais, coordenem ações conjuntas e forneçam subsídios para a sua implantação.

Nesse sentido, está sendo proposta a criaçãode um órgão colegiado denominado Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF que será responsável pela coordenação e execução desses trabalhos integrados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes