Decreto nº 466 de 22/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos estaduais da administração direta do governo do Estado de Mato Grosso, para a migração de CNPJ conforme estabelecido na Resolução nº 10/2010 - Senado Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Resolução nº 10, de 29 de abril de 2010, do Senado Federal, que altera a Resolução nº 43/2001 e estabelece a obrigatoriedade de vinculação do CNPJ dos órgãos estaduais que não possuem seqüencial numérico do radical principal, ou seja, matriz ao do Governo do Estado de Mato Grosso, conforme estabelecido no § 2º do art. 32 da Resolução supra citada;
Considerando a necessidade de o Estado manter-se adimplente com obrigações acessórias junto a entidades do Governo Federal, mantendo as condições técnicas de captação de recursos, quer seja por operação de crédito ou outra modalidade disponível;
Decreta:
Art. 1º Fica declarado obrigatório promover, junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, a vinculação de todos os CNPJ das suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ do Estado.
Art. 2º Os órgãos estaduais da administração direta que estão com o CNPJ em desacordo com o padrão estabelecido acima deverão, sob orientação da Secretaria de Estado de Fazenda, proceder ao ajuste de seus CNPJs e tomarem as seguintes providências adicionais:
I - providenciar junto a Receita Federal do Brasil - RFB relatórios de restrições tributárias (SRF/PGFN) e previdenciárias (SRP/INSS), para verificação de possíveis pendências de inadimplência junto a RFB;
II - providenciar alteração, preferencialmente pelo mecanismo de apostilamento, nos termos do § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, do CNPJ junto aos fornecedores de produtos, prestadores de serviços e as entidades públicas ou particulares com as quais tenham celebrado contratos, termos de parcerias, convênios, acordos e congêneres, de modo a garantir a regularidade nas operações financeiras estabelecidas.
Parágrafo único. As unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis pela coordenação das alterações citadas no caput deste artigo são a Superintendência de Gestão da Contabilidade, quanto a obtenção, alteração e baixa de CNPJ e a Superintendência de Gestão do Endividamento Público, nos assuntos relativos as obrigações de natureza tributária e/ou contributiva.
Art. 3º O ajuste do CNPJ dever ocorrer impreterivelmente até o dia 30.06.2011.
Art. 4º É condição essencial para atuação junto à Receita Federal do Brasil:
I - dispor de cópia autenticada dos documentos pessoais (RG, CPF, CRC, se contador e comprovante de endereço) dos gestores das pastas e contadores;
II - providenciar junto a Receita Federal do Brasil - RFB relatórios de restrições tributários (SRF/PGFN) e previdenciários (SRP/INSS), para verificação de possíveis pendências de inadimplência junto a RFB;
III - requerer administrativamente junto a Delegacia Regional Federal - DRF/Cuiabá a migração dos débitos parcelados para o novo CNPJ vinculados, se for o caso;
IV - providenciar a baixa definitiva do CNPJ anterior, já regularizado e sem pendências junto a RFB.
Parágrafo único. Caso os relatórios mencionados no item II deste artigo acusem pendências para regularização, compete aos órgãos estaduais as providências para a sua quitação e/ou parcelamento.
Art. 5º Em caso de extinção da Unidade Administrativa ou órgão caberá ao sucessor das respectivas competências a efetivação da baixa nas seguintes Entidades da União:
I - Receita Federal do Brasil - RFB;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, deverá ser mantida a regularidade fiscal e social do órgão ou entidade extinta.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação da respectiva baixa.
Art. 6º Fica vedada a utilização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de um órgão ou entidade por outro, bem como a utilização de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de órgão ou entidade extinta.
Parágrafo único. Extinto o Órgão ou Entidade, o contador da Entidade, em parceria com a Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado/SEFAZ, efetuará levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ STEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda