Decreto nº 46587 DE 26/08/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 2014
Dispõe sobre a implementação da lista pública para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, instituída pela Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 19.095 , de 2 de agosto de 2010,
Decreta:
Art. 1º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais - Procon-MG -, nos termos das competências estabelecidas no art. 23 da Lei Complementar nº 61 , de 12 de julho de 2001, poderá promover, sem exclusividade, as ações necessárias à implementação da lista pública para registro de consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, identificada como "Lista Antimarketing ", de que trata a Lei nº 19.095 , de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato próprio, especificará a forma de implementação, no âmbito do Ministério Público estadual, da lista de que trata o caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena