Decreto nº 4657 DE 13/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2020
Dispõe sobre a isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavirus.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado nº 16.582.829-1,
Decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à parcela da subvenção da tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/2020 ).
§ 1º O disposto neste artigo:
I - trata-se de medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus;
II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda".
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Curitiba, em 13 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda