Decreto nº 46507 DE 18/09/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 set 2019

Regulamenta a Lei nº 6.640 de 18 de setembro de 2019 (retomada do Programa Concilia Rio), em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A Retomada do Programa Concilia Rio, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019, ocorrerá na forma disposta neste Decreto.

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º A retomada do Programa Concilia Rio (Programa) terá a duração de 90 (noventa) dias, a contar do dia 19 de setembro de 2019, e abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019.

Parágrafo único. O prazo estipulado no "caput" não será prorrogado, podendo ser ultrapassado apenas nos casos em que não houver análise conclusiva do pedido tempestivo de adesão dentro do prazo do Programa, ou nos casos em que a expedição da guia de pagamento ou de parcelamento exigir a realização de diligências com o fim de identificar o exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios fiscais.

Art. 3º No prazo de duração do Programa, o pedido de adesão poderá ocorrer pela emissão de guia para pagamento à vista ou pela assinatura de termo de parcelamento do débito com as reduções previstas no artigo 2º da Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019, ou, sem prejuízo da aplicação posterior de tais reduções, por meio de requerimento administrativo protocolizado perante um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na parte final do "caput", a Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer novos postos avançados de atendimento ou realizar eventos, com o objetivo de facilitar a adesão da população ao Programa.

§ 2º Os processos administrativos formados a partir dos requerimentos de adesão deverão tramitar em regime de urgência.

§ 3º É vedada a cumulação dos benefícios tratados pela Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019 com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.

Art. 4º A interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento fora do prazo de duração do Programa.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a possibilidade de parcelamento do crédito sem os benefícios do Programa, nos casos assim admitidos pela legislação de regência dos parcelamentos ordinários.

Art. 5º Em todos os casos tratados neste Decreto, a efetiva adesão ao Programa importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida e em consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção da ação ou impugnação judicial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput", entende-se como impugnação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário através de processo próprio ou incidentalmente à execução fiscal, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município poderá negar a emissão de guias com os benefícios da Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019, nos casos em que já houver ordem judicial de levantamento de valores pelo Município ou, ainda, nos casos em que já houver trânsito em julgado de decisões judiciais integralmente favoráveis, sem prejuízo da possibilidade de conciliação homologada judicialmente quando houver fundamentada vantajosidade para o Município.

Art. 7º Mediante requisição do Procurador Geral do Município à Secretaria Municipal na qual estejam lotados, poderão ser requisitados servidores municipais pelo Procurador-Geral do Município para colaborarem com a realização do Programa.

Seção II - Do Principal e dos Honorários

Art. 8º No prazo estabelecido no artigo 2º, os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018 poderão ser objeto de quitação ou parcelamento, por meio da simples obtenção de guias nos postos de atendimento ou pela rede mundial de computadores (pagamento à vista), com os benefícios instituídos pelo artigo 2º da Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019.

Parágrafo único. Para adesão ao Programa será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado dos créditos, acrescido de atualização monetária, multas e juros moratórios.

Art. 9º O contribuinte que aderir aos benefícios regulamentados neste Capítulo deverá, no mesmo ato, quitar ou parcelar os honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuizamento da execução fiscal ou da realização do protesto da certidão de dívida ativa.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito principal.

Art. 10. A efetiva adesão do contribuinte ao Programa, na forma deste Capítulo, somente será aperfeiçoada após o pagamento da guia à vista ou da primeira parcela dos valores descritos nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.

Art. 11. A Procuradoria Geral do Município poderá realizar agenciamentos e emitir guias de ofício, já com as reduções previstas no Programa, até o termo final do prazo de que trata o art. 2º, independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 1º Nesses casos, juntamente com o valor do principal, as guias conterão o valor dos honorários e, se for o caso, das custas judiciais.

§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus aos benefícios regulamentados por este Capítulo o contribuinte poderá apresentar requerimento específico ou obter nova guia em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa, desde que no prazo de vigência do Programa.

§ 3º O simples pagamento da primeira parcela das guias de ofício encaminhadas representará a adesão do contribuinte aos benefícios regulamentados por este Capítulo, dispensando a formulação de requerimento específico.

Seção III - Das Custas Judiciais

Art. 12. No caso de débitos ajuizados, a Procuradoria Geral do Município providenciará a entrega, ao contribuinte, das guias de custas judiciais e taxa judiciária devidas ao Tribunal de Justiça, à vista ou parceladas, de acordo com a forma de adesão ao Programa.

Parágrafo único. A emissão de guia contendo o valor das custas judiciais e taxa judiciária devidas ao Tribunal de Justiça não impede a cobrança de valores adicionais relacionados a atos complementares por parte do Tribunal de Justiça quando da baixa e arquivamento do processo judicial.

Seção IV - Das Conciliações

Art. 13. As conciliações serão realizadas observadas as disposições do Capítulo II do Decreto 44.640/2018 .

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 14. Os casos omissos deste Decreto serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019; 455º da Fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA