Decreto nº 46.507 de 17/10/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 out 2005

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 28 de junho de 2005, que impõe restrição à veiculação de anúncios publicitários na área do Centro Histórico do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, nos termos da Lei nº 14.017, de 28 de junho de 2005, a veiculação de publicidade na modalidade de anúncio publicitário, definido pelo artigo 8º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 13.525, de 28 de junho de 2003, na área do Centro Histórico do Município de São Paulo, compreendida no polígono interno representado no mapa constante do Anexo Único deste decreto, formado pelos setores e quadras indicados na tabela integrante do mesmo anexo.

Parágrafo único. Insere-se no perímetro referido no "caput" deste artigo a totalidade da quadra ocupada pela Praça da República, incluído o edifício do antigo Colégio Caetano de Campos, localizada no prolongamento da Avenida São Luis, por tratar-se de área municipal tombada.

Art. 2º Além do disposto no artigo 1º deste decreto, fica também vedada, nos termos da Lei nº 14.017, de 2005, na área do Centro Histórico do Município de São Paulo, a veiculação de publicidade na modalidade de cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners" e folhetos ou assemelhados, definidos como anúncios temporários pelo artigo 36, alínea "f", e artigo 41, ambos da Lei nº 13.525, de 2003.

Parágrafo único. Os anúncios relacionados a empreendimentos imobiliários classificam-se como anúncios temporários e deverão atender ao disposto nos artigos 41 a 44 da Lei nº 13.525, de 2003, e no artigo 21 do Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003, ficando sujeitos à autorização da Subprefeitura competente.

Art. 3º Os anúncios relacionados a eventos culturais são aqueles classificados como anúncios de finalidade cultural, conforme o artigo 36, alínea "c", da Lei nº 13.525, de 2003, e estarão sujeitos ao disposto no artigo 40 da Lei nº 13.525, de 2003, e no artigo 21 do Decreto nº 44.015, de 2003.

Art. 4º Para fins de aplicação da Lei nº 14.017, de 2005, considera- se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno de edificação ou no logradouro público.

Parágrafo único. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,50m (cinqüenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior, conforme disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 13.525, de 2003.

Art. 5º As normas previstas na Lei nº 14.017, de 2005, e neste decreto, aplicam-se somente aos lotes que se localizam na parte interna do perímetro descrito no parágrafo único do artigo 1º da referida lei, representado no mapa constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 6º Os Alvarás de Instalação e as Licenças de Anúncio emitidos nos termos da Lei nº 12.115, de 28 de junho de 1996, conforme disposto no artigo 82 da Lei nº 13.525, de 2003, até a data de 29 de junho de 2005, para anúncios não relacionados com a atividade exercida no local de instalação, terão seus prazos de validade respeitados.

Parágrafo único. Findos os prazos de validade, fica vedada a renovação das Licenças de Anúncio a que se referem o "caput" deste artigo, conforme disposto no artigo 27 do Decreto nº 44.015, de 2003.

Art. 7º Cabe à Subprefeitura competente, nos termos do artigo 73 da Lei nº 13.525, de 2003, fiscalizar o cumprimento da Lei nº 14.017, de 2005, aplicando as penalidades cabíveis, na conformidade do disposto nos artigos 75 a 78 da Lei nº 13.525, de 2003, e no artigo 23 do Decreto nº 44.015, de 2003.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA,

PREFEITO

ORLANDO ALMEIDA FILHO,

Secretário Municipal de Habitação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,

Secretário do Governo Municipal

TABELA

SETOR
QUADRA
001
19,20,21,22,26,27,28,29,30,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45,46,47,48,49,50,51,52,53,54,55,56,57,58,61,62,63,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77,78,79,80,81,82,83,84,85,86
002
31,32,33,52,59,60,61,62,63,64,65,66,67,68,70,71,72,73,74,75,91
003
01,02,03,04,05,06,07,08,09,53
005
01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,19,20,21,22,25,26,28,30,31,32,33,74,75
006
06,07,08,09,10,14,15,16,17,22,23,24,25,26,27,32,33,35,36,41,52,75
007
51,52,62,63,71,72,73,74,75,88
008
53,54,55,56,57,58,59,60,61,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77,78,79,80,81,82,83,84,85,86,87,88,89,90,91,92,93,94,95