Decreto nº 46469 DE 19/10/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 out 2018
Altera o Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 46.453 , de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 2º O artigo 10 do Decreto nº 46.453 , de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias a contar da data em que entrar em vigor cada uma das Resoluções a serem editadas pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado."
Art. 2º Ficam revogados o § 1º, do artigo 12, renumerando-se os demais parágrafos desse mesmo dispositivo, o artigo 20 e o artigo 21, todos do Decreto nº 46.453 , de 10 de outubro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA