Decreto nº 46467 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014

Dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 90, VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e os respectivos procedimentos a serem observados por órgãos e entidades.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - vinculação, a disponibilização de imóvel, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para uso de órgão que tenha formalizado o Termo de Vinculação e Responsabilidade - TVR;

II - Termo de Vinculação e Responsabilidade - TVR, o instrumento pelo qual a SEPLAG vincula o uso de um imóvel a órgão da Administração Direta, mediante o compromisso formal de se responsabilizar pela guarda, conservação, manutenção e despesas relacionadas ao bem, até a sua desvinculação;

III - desvinculação, a liberação do uso de imóvel por órgão ao qual estava vinculado, mediante formalização junto à SEPLAG, que emitirá o Termo de Desvinculação;

IV - Módulo de Imóveis do SIAD, o módulo do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD - que tem o objetivo de gerenciar o cadastro e os processos relacionados ao patrimônio imobiliário próprio e de terceiros à disposição da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 3º Compete à SEPLAG, por intermédio da Diretoria Central de Gestão de Imóveis - DCGIM, da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio - SCRLP, a gestão central do patrimônio imobiliário estadual, podendo expedir orientações técnicas e instruções normativas relacionadas ao tema.

Parágrafo único. A Administração Pública Indireta possui autonomia gerencial sobre os imóveis de sua propriedade.

Art. 4º A SEPLAG proverá suporte técnico à gestão do patrimônio imobiliário vinculado à Defensoria Pública de Minas Gerais, à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado.

Art. 5º O cadastro e os trâmites relacionados ao patrimônio imobiliário próprio, locado ou de terceiros, em uso pela Administração Pública estadual serão processados obrigatoriamente por meio do Módulo de Imóveis do SIAD.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivos de localização geográfica ou por inviabilidade tecnológica, e mediante solicitação motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade, a DCGIM poderá dispensar o uso do Módulo de Imóveis do SIAD para tramitar documentação relativa à gestão imobiliária.

Art. 6º São usuários obrigatórios do Módulo de Imóveis do SIAD os usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.

Parágrafo único. Os usuários deverão solicitar à SEPLAG autorização para utilização do Módulo de Imóveis do SIAD, órgão que definirá o perfil de acesso conforme o caso.

Capítulo II DO CADASTRAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 7º O cadastro de imóveis é o registro no Módulo de Imóveis do SIAD do conjunto de informações e documentos obrigatórios sobre a identificação, a localização e as características de imóvel próprio, locado ou de terceiros que estejam em uso pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. Todos os imóveis próprios, locados ou de terceiros em uso pela Administração Pública estadual serão cadastrados no Módulo de Imóveis do SIAD, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Art. 8º Será de responsabilidade do órgão ou entidade ocupante do imóvel a atualização das informações no Módulo de Imóveis do SIAD, devendo os dados relativos à alteração das situações físicas e ocupacionais serem inseridos no sistema no prazo máximo de trinta dias, contados da ocorrência da alteração.

Art. 9º Caberá aos ocupantes dos imóveis providenciar as averbações nos respectivos registros e atualização cadastral em decorrência da realização de obras e acréscimos de benfeitorias, no prazo máximo de trinta dias da conclusão do serviço.

§ 1º Para a realização de obras e acréscimos de benfeitorias passíveis de averbação, em imóveis de propriedade do Estado, o ocupante do imóvel deverá solicitar autorização prévia à SEPLAG, que se manifestará no prazo de trinta dias.

§ 2º Somente poderão ocorrer obras e acréscimos de benfeitorias em bens imóveis previamente cadastrados no Módulo de Imóveis do SIAD, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º Os ocupantes dos imóveis de propriedade do Estado deverão encaminhar à SEPLAG cópia da certidão de registro atualizada, após a realização dos procedimentos descritos no caput.

Capítulo III DA AVALIAÇÃO

Art. 10. A avaliação de imóvel é a análise técnica desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48280 DE 08/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10 A avaliação de imóvel é o levantamento técnico que estabelece o valor de mercado de referência do imóvel, considerando suas características físicas e econômicas, a partir de análise de documentos, vistorias e pesquisas, assinado por profissional competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 48280 DE 08/10/2021):

Art. 11 A elaboração de laudo técnico de avaliação de imóvel é atribuição privativa dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com registro nos respectivos conselhos profissionais, e deve observar as resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, no art. 39, VIII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.

Art. 12 Os laudos de avaliação deverão ser elaborados preferencialmente pela SEPLAG e, na impossibilidade, deverá o órgão validar o laudo de profissional habilitado.

Art. 13. As aquisições, alienações e contratações de seguro deverão ser acompanhadas de laudo de avaliação de valor de mercado, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48280 DE 08/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13 Os laudos de avaliação para fins de aquisição, alienação, locação e seguro terão validade de seis meses a partir da data de sua emissão.

Art. 14. As cessões, permissões e autorizações de uso deverão ser acompanhadas de laudo de avaliação de valor venal ou valor de referência, cuja validade será a mesma do respectivo termo do qual faz parte, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel apenas ao término do prazo de vigência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48280 DE 08/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14 Os laudos de avaliação para cessão, permissão e autorização de uso terão a mesma validade do respectivo termo do qual façam parte, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel apenas ao término do prazo de vigência.

(Revogado pelo Decreto Nº 48280 DE 08/10/2021):

Art. 15 Em caso de alterações significativas de mercado, as avaliações efetuadas, independentemente da finalidade para a qual foram elaboradas, poderão ser revistas antes do término dos prazos fixados nos arts. 13 e 14.

(Revogado pelo Decreto Nº 48280 DE 08/10/2021):

Art. 16 Os pedidos de revisão do laudo de avaliação feitos pelos órgãos da Administração Direta e pelos órgãos de que trata o art. 4º deverão ser fundamentados e encaminhados para apreciação da SEPLAG.

Art. 17. Compete às entidades da Administração autárquica e fundacional a elaboração de laudos de avaliação dos imóveis de sua propriedade ou a validação do laudo elaborado por profissional habilitado, observados os dispositivos gerais deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48280 DE 08/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17 Compete às entidades da Administração Autárquica e Fundacional a elaboração de laudos de avaliação dos imóveis de sua propriedade, observados os dispositivos gerais deste Capítulo, excepcionada a necessidade de validação do laudo pela SEPLAG.

Capítulo IV DA AQUISIÇÃO

Art. 18 Para serem objeto de aquisição, os imóveis deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, comprovado mediante certidão negativa de ônus do imóvel, ressalvadas as hipóteses de desapropriação judicial.

Art. 19 Compete às entidades da Administração autárquica e fundacional a instrução dos procedimentos relativos a todas as modalidades de aquisição de bens imóveis, observados os dispositivos gerais deste Decreto.

Art. 20 Antes do início dos trâmites processuais para a aquisição onerosa de imóveis, os órgãos e entidades do Poder Executivo e os órgãos de que trata o art. 4º deverão solicitar à SEPLAG informações acerca dos imóveis de propriedade do Estado que se encontrem disponíveis e que atendam à demanda do mesmo, conforme localização, descrição física e destinação informadas.

§ 1º A SEPLAG deverá se manifestar em trinta dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 2º Não sendo identificado o imóvel próprio nos termos do caput, a instrução do procedimento deverá ser realizada pelo interessado.

Seção I Da doação em favor do Estado

Art. 21 Para o Estado receber imóvel em doação é necessária a expressa manifestação do órgão interessado, que será o responsável pela instrução do procedimento.

Seção II Da permuta

Art. 22 A permuta de imóvel próprio estadual deverá ser precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e interesse público justificado.

Parágrafo único. A avaliação de ambos os imóveis deverá ser feita concomitantemente, adotando-se os mesmos critérios técnicos na elaboração dos laudos de avaliação.

Art. 23 Na hipótese de o imóvel objeto de permuta estar vinculado a um órgão, este deverá ser notificado previamente, para que se manifeste sobre o pleito no prazo estabelecido na notificação.

Seção III Da compra

Art. 24 A aquisição de um imóvel por meio de compra pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado deverá ser precedida de autorização legislativa, mediante interesse público justificado, observados os procedimentos licitatórios nos casos aplicáveis.

Parágrafo único. A SEPLAG elaborará a minuta do projeto de lei para as aquisições realizadas pela Administração Pública Direta.

Art. 25 Concluídos os procedimentos de aquisição, a Administração Direta deverá encaminhar documentação à SEPLAG, que providenciará a transferência de domínio do imóvel.

Seção IV Da dação em pagamento e da adjudicação

Art. 26 Para o recebimento de imóveis por meio de dação em pagamento ou adjudicação, a Advocacia-Geral do Estado - AGE, após constatada a viabilidade jurídica da operação, deverá solicitar expressa manifestação da SEPLAG e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - quanto à conveniência, oportunidade e adequação do valor do imóvel.

Parágrafo único. Os procedimentos relacionados ao recebimento de bens imóveis em dação e pagamento e adjudicação serão dispostos em Resolução Conjunta da AGE, SEF e SEPLAG.

Art. 27 Terminados os procedimentos de adjudicação e dação em pagamento, a AGE deverá encaminhar toda documentação à SEPLAG, que será responsável pela adoção das medidas necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio do Estado.

Seção V Do usucapião

Art. 28 Caberá ao órgão interessado no imóvel a ser adquirido por usucapião comprovar a posse do bem, apresentar demais elementos necessários à instrução do procedimento e enviar à SEPLAG a documentação, conforme requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Seção VI Da desapropriação

Art. 29 O órgão interessado na desapropriação do imóvel deverá apresentar à SEPLAG documentação necessária à instrução do procedimento, constando a respectiva dotação orçamentária, para análise da viabilidade técnica da desapropriação e, em caso favorável, a SEPLAG providenciará o laudo de avaliação e a minuta de decreto de utilidade pública do bem a ser desapropriado.

Art. 30 Caberá à AGE a coordenação dos procedimentos necessários à conclusão da desapropriação de interesse da Administração Direta.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, a SEPLAG deverá enviar o procedimento instruído à AGE.

§ 2º Nos termos do art. 19, compete às entidades da Administração Autárquica e Fundacional a condução do procedimento relativo à desapropriação de seu interesse, podendo a AGE avocar a respectiva condução a qualquer tempo.

Art. 31 A AGE deverá ser consultada previamente no caso de desistência da desapropriação e também a SEPLAG, quando esta for a responsável pela instrução processual.

Seção VII Da arrecadação de terras pela Fundação Rural Mineira

Art. 32 Nos termos da Lei nº 21.082, de 27 de dezembro de 2013, compete à Fundação Rural Mineira - RURALMINAS - promover a arrecadação de terra devoluta rural e urbana do Estado.

Parágrafo único. Caberá à RURALMINAS encaminhar a documentação necessária para fins de registro e cadastro à SEPLAG, após a arrecadação das terras.

Capítulo V DA VINCULAÇÃO

Art. 33 A disponibilização de imóvel próprio do Estado de Minas Gerais para uso da Administração Pública Direta compete privativamente à SEPLAG.

§ 1º A vinculação será realizada a órgãos e entidades do Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, ao Ministério Público Estadual e a órgãos autônomos e observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I - ordem de solicitação;

II - necessidade do órgão;

III - atendimento ao interesse público; e

IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio.

§ 2º Quando houver urgência na disponibilização de imóvel ou quando a sua titularidade estiver em processo de regularização, poderá a SEPLAG realizar a vinculação em caráter provisório, em ato fundamentado.

Art. 34 A disponibilização de imóvel no âmbito da Administração Pública Direta será formalizada pela assinatura do TVR, emitido pela SEPLAG, preferencialmente em meio eletrônico, mediante o qual o órgão que utilizará o bem se responsabilizará pela sua guarda, manutenção e conservação, de modo a evitar invasões, destinações irregulares ou mau uso.

§ 1º O órgão se obriga a cumprir as obrigações descritas no caput até que ocorra a desvinculação do imóvel, com anuência formal da SEPLAG, mediante expedição do Termo de Desvinculação.

§ 2º Quando um mesmo imóvel for vinculado a mais de um órgão ou entidade, será estabelecido acordo formal entre eles para regulamentar sua administração, o qual deverá ser inserido no Módulo de Imóveis do SIAD, cabendo à SEPLAG mediar e decidir eventuais controvérsias.

Art. 35 Na hipótese de invasão do imóvel, o órgão responsável por sua ocupação deverá enviar à SEPLAG relatório contendo a qualificação completa dos possíveis invasores, descrição de eventuais alterações estruturais significativas, identificação e acervo fotográfico da área invadida, sem prejuízo de outras informações necessárias.

Parágrafo único. De posse da documentação, a SEPLAG solicitará à AGE a adoção de medidas judiciais para cessar a invasão.

Art. 36 A partir da assinatura do TVR, o órgão ficará responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel, tais como taxas, contribuições de custeio e prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, bem como pelas benfeitorias necessárias à conservação.

Art. 37 Cessados os motivos que levaram o órgão a solicitar a vinculação do imóvel, deverá ser formulado pedido de sua desvinculação à SEPLAG, que se manifestará quanto à conveniência e oportunidade da revogação do TVR, no prazo máximo de trinta dias.

§ 1º A desvinculação está condicionada à demonstração de inexistência de débitos de responsabilidade do órgão que recaiam sobre o imóvel.

§ 2º Na hipótese de manifestação positiva da SEPLAG para a desvinculação, o órgão deverá providenciar a devida transferência de titularidade ou encerramento de serviços de distribuição de energia elétrica, de distribuição de água e de outras despesas decorrentes da ocupação.

Art. 38 Caso o imóvel tenha sofrido invasão, deterioração, estrago ou desgaste que não seja o habitual pelo uso, a SEPLAG poderá se recusar a proceder à desvinculação, até que o órgão tome as providências necessárias para devolver o imóvel em estado de viabilidade de uso imediato por outro órgão.

Art. 39 A não observância do disposto no art. 8º configura descumprimento do TVR, podendo implicar no seu imediato cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do TVR, a SEPLAG notificará o órgão e poderá dar nova destinação ao imóvel.

Capítulo VI DO USO PRIVATIVO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS

Art. 40 Somente poderão ser objeto de cessão, permissão, autorização e concessão de uso os imóveis de propriedade do Estado devidamente cadastrados no Módulo de Imóveis do SIAD, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Art. 41 Caberá à Administração Autárquica e Fundacional a condução dos procedimentos relativos a todas as modalidades de disponibilização para uso privativo de seus bens imóveis, observados os dispositivos gerais deste Decreto.

Art. 42 Fica delegada aos titulares de órgãos da Administração Pública Direta a competência para formalizar cessão, permissão, autorização e concessão de uso sobre imóveis do Estado a eles vinculados, devendo haver autorização prévia da SEPLAG.

Art. 43 Para fins da autorização prevista no art. 42, o órgão ao qual o imóvel encontrar-se vinculado deverá encaminhar consulta à SEPLAG, preferencialmente por meio do Módulo de Imóveis do SIAD.

Art. 44 A cessão, permissão, autorização ou concessão de uso se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo de vigência.

§ 1º Salvo disposição em contrário, a vigência de que trata o caput será de até cinco anos, a contar da data de publicação de extrato do respectivo termo no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º Os termos de cessão, permissão e autorização de uso de imóveis de propriedade do Estado, bem como os termos aditivos cuja vigência ultrapassar o limite de cinco anos, serão avaliados previamente pela SEPLAG quanto à necessidade do prazo diferenciado.

Art. 45 Se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no termo ou contrato, ou for descumprida qualquer outra obrigação, haverá a rescisão imediata do respectivo termo.

Art. 46 O ocupante em uso privativo do imóvel será o responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel, tais como taxas, contribuições de custeio e prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, bem como de outras despesas das quais se beneficiar durante a utilização do imóvel.

Art. 47 Será nula a celebração da cessão, permissão, autorização e concessão de uso concretizada sem observância do disposto neste Decreto.

Seção I Da cessão de uso

Art. 48 Para celebrar cessão de uso com outros entes federados, deverá ser observada a finalidade pública para a utilização do imóvel, não podendo ser desvirtuada a sua destinação.

Seção II Da permissão de uso

Art. 49 O Estado poderá celebrar permissão de uso com entidades de direito privado declaradas de utilidade pública.

Parágrafo único. Deverá ser observada a finalidade pública para a utilização do imóvel, não podendo ser desvirtuada sua destinação.

Seção III Da autorização de uso

Art. 50 É facultada a autorização de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão e de seus servidores.

Art. 51 A autorização de que trata o art. 50 será formalizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que tenha sido entregue o imóvel, observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim do órgão;

II - inexistência de qualquer ônus para o Estado;

III - compatibilidade de horário de funcionamento da autorizatária com o horário de funcionamento do órgão autorizante;

IV - obediência às normas relacionadas ao funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - aprovação prévia do órgão autorizante para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela autorizatária;

VI - precariedade da autorização, que poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse do serviço público, não havendo qualquer direito a indenização;

VII - participação proporcional da autorizatária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;

VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a autorização deverá ser sempre onerosa, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

IX - outras que venham a ser estabelecidas em resolução da SEPLAG.

Capítulo VII DA SERVIDÃO SOBRE IMÓVEIS DO ESTADO

Art. 52 Compete à SEPLAG autorizar a instituição de servidão em imóvel de propriedade do Estado, devendo o órgão ou instituição que detém o vínculo, cessão, permissão, autorização ou concessão de uso do imóvel se manifestar no prazo de até trinta dias após notificação.

Parágrafo único. A solicitação de instituição de servidão sobre imóvel do Estado deverá ser encaminhada à SEPLAG, acompanhada dos seguintes documentos:

I - certidão de registro do imóvel emitida no prazo máximo de noventa dias;

II - croqui e memorial descritivo do imóvel e da área serviente; e

III - decreto de utilidade ou necessidade pública para a instituição de servidão, se houver.

Art. 53 Deverá ser providenciada a averbação da servidão à margem da matrícula do imóvel no cartório competente, no prazo máximo de trinta dias após a sua celebração.

Capítulo VIII DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS PELO ESTADO

Art. 54 Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual serão instalados, preferencialmente, em imóveis próprios, podendo, na ausência destes e caracterizada a necessidade, optar pela locação, após a elaboração de parecer técnico do interessado.

Parágrafo único. Antes do início dos trâmites processuais para locação, o órgão ou entidade interessado deverá solicitar à SEPLAG informações acerca dos imóveis de propriedade do Estado que se encontrem disponíveis e que atendam à demanda do mesmo, conforme localização, descrição física e destinação informada.

Art. 55 A celebração de contratos de locação de imóveis por órgãos e entidades da Administração Pública estadual dependerá de autorização do seu respectivo dirigente máximo, mediante aprovação de parecer técnico, justificando sua oportunidade e conveniência.

Parágrafo único. O parecer técnico deverá conter pesquisa de mercado indicando o valor da locação e análise dos quesitos que justificam a sua escolha, destinação e adequação à sua finalidade, devendo ser inserido digitalmente no Módulo de Imóveis do SIAD

Capítulo IX DA ALIENAÇÃO

Art. 56 A alienação de bens da Administração Pública estadual será precedida de lei autorizativa, salvo para a venda de imóvel adjudicado e recebido em dação em pagamento, além de avaliação prévia e interesse público devidamente justificado, e observará o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 57 Constituem hipóteses de alienação de imóveis, sem prejuízo de outras legalmente previstas:

I - incorporação ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;

II - doação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio estadual, se a fundação se extinguir;

III - transferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública.

Art. 58 Compete à SEPLAG a instrução do procedimento para a transferência de domínio dos imóveis de propriedade do Estado vinculados à Administração Direta.

Parágrafo único. Caberá às instituições que compõem a Administração Autárquica e Fundacional a realização dos atos necessários para a transferência de domínio dos imóveis de sua propriedade.

Art. 59 A tramitação do processo e baixa do imóvel após a alienação deverá ser registrada no Módulo de Imóveis do SIAD, mantendo preservados o cadastro e as informações existentes.

Art. 60 No caso de alienação por permuta, aplicam-se as disposições contidas na Seção II do Capítulo IV.

Art. 61 A doação de imóvel deverá ser precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e interesse público justificado.

Art. 62 O Estado, ao doar imóvel próprio, poderá prever encargo ao donatário, cujo descumprimento no prazo estabelecido ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Estado.

Art. 63 A hipótese de alienação por reversão deverá ser confirmada pelo órgão ou entidade cuja competência esteja relacionada à finalidade do imóvel.

Art. 64 Os imóveis que foram desapropriados pelo Poder Público para fins de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, e que não tenham sido utilizados para nenhuma finalidade pública, poderão ser objeto de retrocessão.

Capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65 No exercício das atribuições de fiscalização e conservação de imóveis públicos, afetados ou não ao uso especial, a SEPLAG poderá requisitar a intervenção de força policial, observados os procedimentos previstos em lei.

Art. 66 A SEPLAG poderá editar normas complementares para fins de execução deste Decreto.

Art. 67 O art. 4º do Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso XVII:

"Art. 4º ...

XVII - Módulo de Imóveis: tem o objetivo de suportar a gestão do cadastro e dos processos relacionados ao patrimônio imobiliário próprio e de terceiros à disposição da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional."

Art. 68 Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.109, de 14 de maio de 1968;

II - o Decreto nº 27.366, de 16 de setembro de 1987;

III - o Decreto nº 32.255, de 11 de dezembro de 1990;

IV - o Decreto nº 43.215, de 13 de março de 2003;

V - o Decreto nº 43.645, de 3 de novembro de 2003; e

VI - o Decreto nº 45.208, de 29 de outubro de 2009.

Art. 69 Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º de Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Marco Antônio Rebelo Romanelli