Decreto nº 46432 DE 29/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2014

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos.

O Governador do Estado de Minas Gerais , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 10, 16, 17 e 39 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a vigorar com as alterações que se seguem:

"Art. 51. .....

II - .....

a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

.....

Art. 83. .....

§ 8º O disposto no § 5º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática da mesma conduta, que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.

.....

Art. 85. A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102, mediante:

.....

Art. 102. .....

VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997;

IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.

.....

§ 3º O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa:

I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

II - não recolhimento do IPVA;

III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE);

IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da
respectiva Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).

§ 4º Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa.

.....

Art. 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte:

.....

II - o montante dos créditos tributários deve ser superior a 200.000 (duzentas mil) UFEMG;

.....

Art. 175. .....

§ 1º .....

I - relativamente aos membros efetivos:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior;

.....

§ 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes:

.....

§ 3º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

§ 4º O limite máximo de membros efetivos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do § 1º não se aplica quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior.

.....

Art. 220. .....

§ 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.

.....

Art. 222. .....

§ 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão." (NR)

Art. 2º O art. 211-A do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 211-A. .....

§ 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento."


Art. 3º O art. 221 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 221. .....

Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos."

Art. 4º O art. 228 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 228. .....

Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos."

Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 175 do Decreto nº 44.747, de 2008.

Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2013, exceto, relativamente:

I - ao § 3º do art. 220 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014;

II - aos §§ 3º e 4º do art. 102 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima