Decreto nº 46418 DE 03/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 2014
Dispõe sobre a atuação do agente fiscal de transporte e trânsito no interior dos veículos de transporte coletivo em operação nos sistemas intermunicipal e metropolitano de passageiros.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A prestação adequada do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado tem por fundamento os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os agentes fiscais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - deverão observar os procedimentos previstos no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC, nas cláusulas contratuais e na legislação que dispõe sobre a atividade de transporte público e trânsito, em especial:
I - a prestação dos serviços da linha de ônibus na forma estabelecida no RSTC e legislação pertinente;
II - o transporte seguro de passageiros, bagagens e encomendas;
III - a observância do itinerário, horário de partida, secionamento, restrições de seção, pontos de parada, pontos de embarque e desembarque e pontos de controle;
IV - a adoção das tarifas fixadas para o serviço estabelecidas pelo poder concedente;
V - a manutenção da tripulação devidamente uniformizada;
VI - o respeito e o cumprimento de todos os direitos dos usuários; e
VII - a coleta e o gerenciamento de informações das delegatárias e a realização de estudos inerentes ao desempenho do sistema de transporte;
Art. 3º O agente fiscal deverá exigir dos prepostos das delegatárias o cumprimento das seguintes obrigações:
I - conduta de decoro, urbanidade e respeito ao público;
II - adequado estado de asseio, limpeza e higiene dos veículos;
III - disponibilização de informação ao passageiro relativa à operação dos serviços;
IV - manutenção da boa ordem no interior do veículo;
V - entrega à administração da delegatária de objeto encontrado no veículo após a realização da viagem;
VI - impedimento de acesso ao veículo e a recusa de transporte ao passageiro que estiver em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza que possa comprometer a segurança, higiene, saúde pública, conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VII - impedimento à retenção da via do bilhete de passagem do passageiro;
VIII - impedimento da prática de comércio ambulante e de mendicância dentro do veículo;
IX - permissão, facilitação e auxílio ao pessoal do poder concedente e do DER-MG na realização de estudo ou fiscalização;
X - manutenção em bom estado de conservação e disponibilidade aos agentes fiscais de todos os documentos de porte obrigatório nos veículos;
XI - realização do desembarque dos passageiros, com segurança, caso o veículo necessite ser imobilizado;
XII - advertência ao passageiro quanto à proibição de fumar no interior do veículo;
XIII - impedimento do trabalho em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
XIV - impedimento ao transporte de passageiro além da capacidade do veículo;
XV - impedimento ao transporte de passageiros ou prepostos na cabine, nas escadas de acesso ao interior dos veículos, desde o início até o fim das viagens, salvo quando o veículo possuir assento destinado ao auxiliar de viagem, com utilização do cinto de segurança;
XVI - impedimento do uso de aparelhos sonoros durante a operação do serviço e no interior de veículo, à exceção de aparelho de intercomunicação e música ambiente autorizados;
XVII - proibição ao ato de fumar no interior do veículo;
XVIII - impedimento ao abandono do veículo ou posto de trabalho, sem causa justificada; e
XIX - impedimento à omissão de informação sobre irregularidade de que tenha conhecimento no exercício de suas funções.
Art. 4º O agente fiscal deverá exigir do motorista das delegatárias o cumprimento das seguintes obrigações:
I - a condução do veículo de acordo com as normas de trânsito;
II - o auxílio, em caso de interrupção de viagem, na condução do passageiro a outro veículo;
III - a condução do veículo, do pôr do sol até o nascer do sol, com letreiro aceso;
IV - a aproximação do veículo da guia da calçada ou baia nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, facilitando o acesso dos passageiros;
V - o atendimento ao sinal de parada e o atendimento a passageiro no ponto demarcado, quando o veículo estiver com sua lotação incompleta;
VI - a condução do veículo de forma a preservar a segurança dos passageiros e dos demais usuários da via;
VII - a condução do veículo em velocidade compatível com a via, sem provocar partidas, freadas ou conversões bruscas, prejudicando a condição de conforto e segurança dos passageiros;
VIII - as providências de transporte, refeição e hospedagem para os passageiros, nos casos previstos no Regulamento;
IX - a espera do embarque ou desembarque dos passageiros antes de efetuar a partida do veículo;
X - o impedimento à interrupção da viagem sem motivo justo;
XI - o impedimento à conversa com o veículo em movimento, exceto para prestar informações;
XII - o impedimento ao embarque ou desembarque de usuário pela porta indevida; e
XIII - o impedimento à movimentação do veículo sem que as portas de embarque e desembarque estejam fechadas.
Art. 5º O agente fiscal deverá exigir do auxiliar de viagem ou cobrador das delegatárias o cumprimento das seguintes obrigações:
I - o zelo para que a bagagem ou encomenda sejam transportadas no lugar apropriado, no serviço convencional;
II - o impedimento ao uso, por parte do passageiro, de aparelho sonoro, salvo com utilização de fones de ouvidos;
III - o auxílio na operação de embarque e desembarque de passageiros;
IV - o impedimento à viagem do passageiro sem o respectivo bilhete de passagem;
V - o fornecimento ao passageiro de comprovante do pagamento da bagagem individual excedente;
VI - a cobrança do preço de passagem na forma e no valor estabelecidos pelo poder concedente;
VII - a garantia ao passageiro de seu lugar no veículo;
VIII - o transporte da bagagem do passageiro em detrimento de encomenda, no serviço de característica rodoviária;
IX - o impedimento às conversas com o motorista, quando em viagem, exceto para prestar informações relativas ao serviço;
X - o impedimento à emissão do bilhete de passagem em duplicidade ou em desacordo com as normas vigentes;
XI - o impedimento à ocupação de poltrona destinada aos passageiros, quando o veículo possuir assento junto à cabine do motorista; e
XII - o impedimento à sonegação de troco ao passageiro ou não obtenção de ganho indevido na cobrança do preço de passagem.
Art. 6º Cabe ao agente fiscal, no exercício de suas funções legais e regulamentares, fazer cumprir o disposto nos arts. 1º ao 5º por meio de autuação e aplicação das sanções previstas no RSTC e na legislação.
Art. 7º Ao agente fiscal do DER-MG, quando no exercício de suas funções, será assegurado o transporte gratuito nos veículos dos Sistemas de Transportes Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros.
§ 1º As delegatárias deverão reservar nas viagens um lugar para a fiscalização do DER/MG, até seis horas antes do início de cada viagem, à exceção do Sistema Metropolitano de Passageiros, onde ao agente fiscal será assegurada a viagem gratuita sem necessidade de reserva prévia de lugar.
§ 2º Os agentes fiscais em efetivo exercício de suas funções, para fazerem jus à gratuidade a que se refere este artigo, deverão portar a identidade funcional da Fiscalização do DER/MG.
§ 3º A gratuidade de locomoção de que trata este artigo limita-se ao exercício da função de fiscalização, sob pena de responsabilização do agente fiscal por abuso ou ilegalidade do uso dessa prerrogativa.
Art. 8º As empresas delegatárias deverão permitir o acesso dos agentes fiscais aos veículos e às instalações da empresa para o exercício de suas funções.
Art. 9º No caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, as delegatárias estarão sujeitas às penalidades previstas no RSTC e na legislação de transporte e trânsito.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles