Decreto nº 46400 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2013

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 2º , 11 , 12 e 47 da Lei nº 21.016 , de 20 de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 215. .....

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por infração;

.....

XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 15.000 (quinze mil) UFEMG por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) UFEMG por infração, nos demais casos;

.....

XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 10.000 (dez mil) UFEMG por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) UFEMG por equipamento, nos demais casos.

.....

Art. 217. .....

I - havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de:

.....

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

.....

§ 9º A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária." (NR)

Art. 2º Os itens 204, 205 e 206 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

204 Saída, em operação interna:
a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:
a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;
a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.
b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.
(.....)
204.1 Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.  
204.2 O benefício será concedido mediante regime especial.  
204.3 Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo.  
(.....) (.....)  
205.1 Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. (.....)
(.....) (.....)  
205.3 Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo.  
(.....) (.....)  
206.1 Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. (.....)
(.....) (.....)  
206.7 Na hipótese de empreendimento em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo.  

" (NR)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 208, com a seguinte redação:

"

210 Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por:
a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador:
a.1) de mesma titularidade;
a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte.
b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;
c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e";
d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;
e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.
Indeterminada
210.1 Fica dispensado o estorno do crédito relativo às entradas vinculadas às operações previstas neste item.  
210.2 Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:
a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea "c" deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea;
b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.
 

"

Art. 4º Fica revogado o § 10 do art. 70 do RICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima