Decreto nº 46400 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 2º , 11 , 12 e 47 da Lei nº 21.016 , de 20 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 215. .....
XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por infração;
.....
XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
a) 15.000 (quinze mil) UFEMG por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
b) 1.000 (mil) UFEMG por infração, nos demais casos;
.....
XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
a) 10.000 (dez mil) UFEMG por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
b) 1.000 (mil) UFEMG por equipamento, nos demais casos.
.....
Art. 217. .....
I - havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de:
.....
III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.
.....
§ 9º A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária." (NR)
Art. 2º Os itens 204, 205 e 206 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
204 |
Saída, em operação interna: a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados: a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional; a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH. b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. |
(.....) |
204.1 | Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. | |
204.2 | O benefício será concedido mediante regime especial. | |
204.3 | Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. | |
(.....) | (.....) | |
205.1 | Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. | (.....) |
(.....) | (.....) | |
205.3 | Na hipótese de empreendimentos em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. | |
(.....) | (.....) | |
206.1 | Na hipótese de novos empreendimentos, a aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. | (.....) |
(.....) | (.....) | |
206.7 | Na hipótese de empreendimento em atividade, caso o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o regime especial poderá ser alterado independentemente de alteração do protocolo. |
" (NR)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 208, com a seguinte redação:
"
210 |
Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por: a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador: a.1) de mesma titularidade; a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte. b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e"; d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta. |
Indeterminada |
210.1 | Fica dispensado o estorno do crédito relativo às entradas vinculadas às operações previstas neste item. | |
210.2 |
Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que: a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea "c" deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea; b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual. |
"
Art. 4º Fica revogado o § 10 do art. 70 do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima