Decreto nº 46396 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2013

Regulamenta o art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 46918 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Governador do Estado de Minas Gerais , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica isenta da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, até 31 de janeiro de 2015, a empresa delegatária da prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, desde que, cumulativamente:

I - não esteja inscrita no Cadastro informativo de inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; e

II - não esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 12 de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima