Decreto nº 46.387 de 05/06/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/09, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/09, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2867 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLIII com a seguinte redação:

"CLIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela:

NOTA - A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM;

b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM;

c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM;

d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM;

e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM;

f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.