Decreto nº 46378 DE 16/08/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 ago 2019

Regulamenta a Lei Complementar municipal nº 182, de 28 de dezembro de 2017, que cria as Zonas Francas Sociais na cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei Complementar municipal nº 182 , de 28 de dezembro de 2017, que cria as Zonas Francas Sociais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, em especial o seu art. 1º, o qual prescreve que as Zonas Francas Sociais - ZFS - serão instaladas em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Social - IDS, segundo apurado pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP;

Considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, em especial a sua Seção I do Capítulo V, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008, a qual estabelece critérios preferenciais para as aquisições públicas através de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 182 , de 28 de dezembro de 2017, que cria as Zonas Francas Sociais na cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 2º Para efeito deste Decreto são consideradas como Zonas Francas Sociais - ZFS - as áreas com Índice de Desenvolvimento Social - IDS - com grau igual ou inferior a zero vírgula cinquenta e seis.

§ 1º Os aglomerados subnormais com grau de IDS igual ou inferior ao de que trata o caput, em mais de setenta por cento do seu território, são considerados, na sua totalidade, ZFS.

§ 2º Cabe ao Instituto Pereira Passos - IPP, respeitado o Índice determinado no caput deste artigo, a delimitação das áreas declaradas como ZFS.

§ 3º O IPP ou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI - proporão a substituição do IDS, caso haja outro índice mais eficiente para a aferição da pobreza e as desigualdades sociais.

§ 4º A SMDEI fará a gestão do Programa Zona Franca Social - PZFS.

Art. 3º A SMDEI disponibilizará no sítio eletrônico da Prefeitura a relação das áreas consideradas como ZFS.

Art. 4º Os benefícios deste Decreto são dirigidos aos fornecedores autônomos como pessoa física, aos microempreendedores individuais - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte, estes três últimos na forma, respectivamente, do § 1º do art. 18-A e incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189 , de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999, podendo ser estendidos, no que couber, às Cooperativas Populares, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 11.488, de 15 de junho de 2017, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória nº 2.158-35 , de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei nº 1.593 , de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências, inseridas em Fóruns e Redes de Economia Solidária, que passam a ser considerados, para efeito deste Decreto, Fornecedores da Zona Franca Social - FZFS.

Parágrafo único. Os fornecedores de que trata o caput deverão estar situados nas ZFS e cadastrados no sistema de que trata o art. 6º, para contratar com o Município.

Art. 5º A SMDEI disponibilizará no sítio eletrônico da Prefeitura opção para realização de cadastro dos candidatos a FZFS.

§ 1º Caso haja impossibilidade de comprovar o seu domicílio, o candidato a FZFS realizará autodeclaração, especificando o local, ponto de referência ou outra informação que permita a sua localização.

§ 2º Aquele que falsificar ou fraudar informações relativas à autodeclaração de que trata o § 1º ficará sujeito às sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Art. 6º A Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO - desenvolverá sistema para dar suporte ao PZFS, denominado Sistema Zona Franca Social - SisZFS.

Parágrafo único. O desenvolvimento do SisZFS será realizado com base nas regras de negócios definidas pelo órgão gestor do PZFS, bem como pelos demais órgãos a ele vinculados, para participar da elaboração das suas regras.

Art. 7º As contratações realizadas pelo Município através do Sistema Descentralizado de Pagamento - SDP, instituído por meio do Decreto nº 20.633, de 18 de outubro de 2001, bem como as realizadas com base nos incisos I e II do art. 24 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, serão realizadas, preferencialmente, entre os FZFS já cadastrados no SisZFS.

§ 1º A relação de FZFS será disponibilizada aos órgãos e entidades do Município que realizarem contratações diretas através do SDP.

§ 2º Para atendimento da demanda, poderá ser realizada contratação de fornecedores localizados em outra região do Município ou de outro, caso não haja fornecedor ou prestador de serviço em área declarada como ZFS.

§ 3º As compras e prestações de serviços de que trata este Decreto deverão ser cadastradas no SisZFS, especificando as realizadas com FZFS ou não.

Art. 8º Os FZFS farão jus ao tratamento diferenciado previsto no § 3º do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, inclusive em licitações com participação exclusiva de MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, vencendo o certame ainda que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido, nas seguintes hipóteses:

I - nas licitações exclusivas para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, abertas com fundamento no inciso I do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, cujos itens da contratação não excedam o valor de oitenta mil reais, vencerão os FZFS, mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido;

II - licitação de objetos divisíveis, até o limite de vinte e cinco por cento, prevista no inciso III do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, vencerão os FZFS, mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.

§ 1º Na hipótese de mais de um concorrente, fará jus ao benefício de que trata este Decreto aquele que tenha apresentado proposta de menor preço.

§ 2º Nas licitações de valor superior a oitenta mil reais, poderá ser deixado de ser aplicado o benefício previsto de que trata o caput, mediante justificativa, nos termos do art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, observado, no que couber, as disposições do Decreto Municipal nº 31.349 , de 12 de novembro de 2009, que regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.

Art. 9º Sempre que o objeto contratual admitir subcontratações, as empresas de médio e grande porte que contratarem com o Município subcontratarão MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II, do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devendo optar, prioritariamente, por aquelas situadas nas ZFS.

Parágrafo único. O percentual mínimo a ser subcontratado será estabelecido em vinte e cinco por cento.

Art. 10. Os FZFS poderão ter calendário diferenciado de pagamento a ser definido em Resolução emitida conjuntamente pela SMDEI e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, de acordo com a disponibilidade de caixa do Tesouro.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos após noventa dias.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA