Decreto nº 46367 DE 04/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85 , de 30 de setembro de 2011,

Decreta:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP (serviço de telefonia móvel) às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço.

Art. 2º A fruição do benefício previsto neste Decreto está condicionada, cumulativamente:

I - à assinatura do termo de compromisso entre a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo o investimento e as condições de sua realização;

II - à concessão de regime especial pelo Diretor da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, que definirá:

a) o valor mensal do crédito outorgado;

b) a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício.

Parágrafo único. O início da fruição do benefício de que trata este Decreto estará condicionado à instalação de no mínimo 100 (cem) estações rádio-base (ERB) de suporte ao serviço de telefonia móvel, observado o disposto no § 1º do art. 3º.

Art. 3º O crédito de ICMS será:

I - outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de licitação pública;

II - concedido em parcelas mensais, não superiores a R$ 2.333.334,00 (dois milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta quatro reais), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo regulamento;

III - limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais);

IV - vinculado à instalação de estações rádio-base (ERB) de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades;

V - condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por Empresa Certificadora e validado pela SEPLAG.

§ 2º A SEPLAG prestará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, trimestralmente, informações sobre o cumprimento do cronograma de que trata o inciso V do caput pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel.

Art. 4º O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela SEPLAG implica suspensão do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima