Decreto nº 4.635 de 13/04/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 abr 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 115/04, 117/04 e 122/04,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 469ª Fica acrescentado o Capítulo XII-B ao Título III:
"CAPÍTULO XII-B
DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA
Art. 306-E. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS 117/04).
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
1. como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
2. a alíquota aplicável às operações com energia elétrica;
3. o destaque do ICMS;
b) elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:
1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 306-F. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput", o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art. 306-G. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 306-E."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126, de 11 de março de 1998, pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. durante o período de 24 de março de 2004 a 04 de janeiro de 2005 (Convênio ICMS 122/04).
Art. 3º Ficam dispensadas as multas, incluídos seus juros, relativas ao ICMS devido nas prestações de serviços de comunicação de dados realizadas por empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação - SRTT, ocorridas até 30 de novembro de 2004, desde que o imposto, corrigido monetariamente, seja pago em até quinze dias da data da publicação deste decreto (Convênio ICMS 115/04).
§1º O disposto no "caput" deste artigo é restrito às parcelas relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação ou a sua disponibilização, inclusive de equipamentos inerentes às redes.
§ 2º A dispensa de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo o direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
§ 3º O contribuinte manterá à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, o demonstrativo de cálculo do imposto utilizado para fins do pagamento previsto no "caput".
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 13 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil