Decreto nº 46.343 de 04/12/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2001

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS em operações que destinem gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, na hipótese que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00 e das demais normas relativas ao instituto jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, nas operações de remessa de gasolina automotiva em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte:

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação com gasolina automotiva acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento), a título de margem de valor agregado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica