Decreto nº 463 de 19/02/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 fev 2008

Altera o Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral/SRE nº 2008/7182, e, Considerando as disposições do art. 243 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 89/07,

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 3421 de 20 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO DO DECRETO 3421, DE 20.12.06

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CODIGO NCM - 2007
I
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
- em cassetes
8523.29.21
 
- outras
8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
III
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
 
- outras
8523.29.29
IV
- DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som
8523.40.21
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.29
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
 
- outras
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
OUTROS SUPORTES não gravados
 
 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
- outros
8523.29.90
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LAZER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de fevereiro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador