Decreto nº 46.252 de 17/03/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2827 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLIV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"XLIV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 3 de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado."

Art. 2º - Com fundamento nas Resoluções CGSN, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, a seguir mencionadas, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Resolução CGSN nº 51/08:

ALTERAÇÃO Nº 2828 - No Livro III, fica revogada a nota 02 do art. 5º.

II - Resolução CGSN nº 53/08:

ALTERAÇÃO Nº 2829 - No Livro II, o inciso II e o parágrafo único do art. 220-B passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR (ME OU EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, na hipótese da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, o que será comprovado mediante declaração firmada pelo contribuinte, que deverá ser conservada para apresentação à Receita Estadual, quando exigida."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2828 e 2829, a 1º de janeiro de 2009.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.