Decreto nº 46224 DE 02/09/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2024

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Sistema Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, inciso III do Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, de acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, bem como a Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 12 de agosto de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o Sistema Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverão ser utilizados pelos órgãos públicos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Distrito Federal, a partir de agosto de 2024, como plataforma de envio de informações referentes a pagamentos de qualquer natureza dos servidores públicos, de estagiários, de demais colaboradores eventuais e de prestadores de serviços, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de outubro de 2022.

Parágrafo único. A transmissão de informações de que trata o caput deverá ser feita por meio do endereço eletrônico www.sped.df.gov.br, autorizado singularmente para cada órgão e entidade pública, com uso do pertinente certificado digital.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

I - gerir, coordenar e articular, em conjunto com os órgãos públicos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Distrito Federal, os procedimentos necessários ao envio das informações ao eSocial e EFD-Reinf, com o objetivo de resultar na transmissão da DCTFWEB;

II - adequar o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e/ou o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), ou qualquer outro que vier a substituí-los, para possibilitar a concentração das informações de pagamentos de qualquer natureza;

III - gerir a execução dos processos de parametrização e manutenção do SIGRH e do SIGGO, ou qualquer outro que vier a substituí-los, para a contínua e correta transmissão dos dados das Tabelas Iniciais, dos Eventos não Periódicos e Periódicos do eSocial e do EFD-Reinf;

IV - reportar às unidades de gestão de pessoas, às unidades administrativas, financeiras e contábeis, ou equivalentes, quaisquer desconformidades encontradas, a fim de que sejam sanadas, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas e promover novas parametrizações de acordo com atualizações do eSocial e do EFD-Reinf.

Art. 3º Compete aos órgãos públicos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Distrito Federal:

I - designar, formalmente, os servidores a serem incumbidos de realizar os procedimentos e as ações atinentes ao envio, ao monitoramento e a conformidade dos eventos (eSocial/EFDReinf) em seus respectivos órgãos e entidades públicas;

II - registrar, mensalmente, no SIGRH e/ou no SIGGO, ou qualquer outro que vier a substituí-los, todas as informações de pagamentos, salariais e não salariais, realizadas a servidores públicos, a estagiários, demais colaboradores eventuais e de prestadores de serviços;

III - operacionalizar, validar e transmitir as informações atinentes ao eSocial e ao EFD-Reinf;

IV - realizar a atualização periódica dos dados cadastrais dos seus servidores públicos no SIGRH, ou qualquer outro que vier a substituí-lo, assegurando a contínua geração de dados para suprir as Tabelas Iniciais e os Eventos Não Periódicos e Periódicos;

V - adequar os processos e procedimentos internos à legislação e às ações exigidas pelo eSocial e pelo EFD-Reinf, a fim de que sejam executados nos prazos e termos estabelecidos;

VI - sanar as desconformidades reportadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete às unidades de gestão de pessoas e às unidades gestoras dos órgãos e entidades de que trata o caput a operacionalização do eSocial e do EFD-Reinf, devendo o titular da pasta e dirigente máximo designar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores responsáveis pela sua execução.

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal baixar os atos complementares, necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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