Decreto nº 4.622 de 21/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2003

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto nº 93.209, de 3 de setembro de 1986, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

§ 1º A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 6.192, de 20.08.2007, DOU 21.08.2007)

§ 2º A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1º para a sua concessão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.987, de 20.10.2009, DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.192, de 20.08.2007, DOU 21.08.2007)"

Art. 3º A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

Art. 4º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 93.209, de 3 de setembro de 1986, e nº 97.662, de 14 de abril de 1989.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Viegas Filho