Decreto nº 462 DE 27/03/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 mar 2024

Prorroga o Decreto Municipal nº 485, de 6 de abril de 2022, que regulamenta o uso de vagas do Est@R - Estacionamento Rotativo no Município de Curitiba para veículos de tração e propulsão elétrica e dá outras providências quanto a isenções pré-estabelecidas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o art. 60 da Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, e com base no Protocolo nº 01-057703/2024;

considerando a necessidade de fomentar, incentivar e estabelecer indicativos ao uso de modais que contribuam para a não emissão de gases e material particulado no meio ambiente urbano do Município de Curitiba;

considerando que o incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes são diretrizes da Política Nacional de Mobilidade estabelecida pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

considerando que a Lei Municipal nº 14.826, de 25 de abril de 2016, estabelece medidas de incentivo ao uso de veículos impulsionados por energia elétrica;

considerando que a vigência do Decreto Municipal nº 485 de 6 de abril de 2022, encerra-se em 6 de abril de 2024;

considerando que o mandato do Chefe do Executivo Municipal se encerra em 31 de dezembro do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 485, de 6 de abril de 2022, que trata da permissão de estacionamento dos veículos de tração e propulsão exclusivamente elétrica sem a necessidade de acionamento dos créditos referentes ao uso de vagas do Est@R - Estacionamento Rotativo no âmbito do Município de Curitiba até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Além dos veículos elétricos, fica permitido o estacionamento de veículos oficiais, que sejam licenciados em nome de qualquer dos entes federativos, sejam eles da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, de qualquer um dos poderes, bem como de órgãos da Administração Direta ou Indireta, emplacados na categoria OFICIAL, sem a necessidade de acionamento dos créditos referentes ao uso de vagas do Est@R - Estacionamento Rotativo no âmbito do Município de Curitiba até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º Os veículos emplacados na categoria particular, objetos de contrato de locação, utilizados pelos entes federativos sejam eles da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, de qualquer um dos poderes, bem como de órgãos da Administração Direta ou Indireta, para gozar das prerrogativas citada no caput deste artigo, devem, apresentar indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla, logotipo ou logomarca do órgão em cujo o nome o veículo prestará os serviços e, devem, obrigatoriamente, respeitar o tempo estabelecido para estacionamento na área conforme a sinalização indicativa do local.

§ 2º Os veículos emplacados na categoria particular, objetos de contrato de locação utilizados pelos entes federativos, sejam eles da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, de qualquer um dos poderes, bem como de órgãos da Administração Direta ou Indireta, e não estiverem caracterizados com todas as indicações citadas no § 1º deste artigo, ainda que durante a prestação de serviços em nome do órgão por ele responsável, deverão OBRIGATORIAMENTE ter ativados créditos referentes ao uso do Estacionamento Regulamentado - Est@R, adquiridos nos formatos de venda existentes.

§ 3º As isenções previstas neste Decreto devem ser solicitadas exclusivamente à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a quem caberá a análise da documentação para o deferimento do benefício requerido. Sendo necessário, a URBS poderá emitir instruções normativas para orientar acerca dos documentos necessários para efetivação da isenção.

§ 4º Em nenhuma hipótese será fornecida a isenção de veículos cadastrados na categoria PARTICULAR, que não estejam cobertos pelas condições elencadas neste Decreto, em especial a veículos que estejam licenciados em nome de pessoas físicas.

Art. 3º As isenções previstas neste Decreto devem ser solicitadas exclusivamente à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., que após a análise da documentação solicitada procederá, caso possível, o cadastro para o benefício requerido.

Art. 4º Casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da URBS.

Art. 5º Este Decreto passar a vigorar na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 2024.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de março de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.