Decreto nº 462 de 30/11/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 dez 2001

Altera o Decreto nº 38.317, de 23 de março de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-à-porta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.317 de 23 de março de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1º Opcionalmente a base de cálculo, a ser utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e/ou carreto e seguros, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de agregação de:

I - trinta e cinco por cento para:

a) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00);

b) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304);

c) preparações capilares (NBM/SH - 3305); e

d) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);

II - trinta por cento: para os demais produtos."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 2º do Decreto nº 38.317 de 23 de março de 2000, com as seguintes redações:

"§ 7º No caso em que o produto objeto do marketing direto for sujeito a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, deverá prevalecer à base de cálculo prevista no respectivo Convênio ou Protocolo.

§ 8º O contribuinte substituto tributário que fizer uso da base de cálculo prevista no inciso I do § 1º deste artigo, não poderá utilizar qualquer redução de carga tributária prevista na legislação."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de novembro de 2001, 114ª da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda