Decreto nº 46198 DE 27/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2013

Disciplina a cobrança, o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito passivo falido.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto disciplina a cobrança, o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito passivo falido.

 

Art. 2º. O tributo é exigível do sujeito passivo falido, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, observado o disposto na legislação tributária.

 

§ 1º Após a data da decretação da falência, o tributo será atualizado pelo índice divulgado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

§ 2º Realizado o ativo e havendo saldo suficiente para a quitação, ainda que parcial, dos juros devidos na forma prevista no caput, será deduzida, proporcionalmente, a atualização a que se refere o § 1º, na medida em que tenha sido recolhida.

 

Art. 3º. O sujeito passivo falido somente responde pelas multas tributárias se a falência tiver sido decretada após 9 de junho de 2005.

 

§ 1º Nas notificações administrativas e nas petições judiciais relacionadas com a cobrança do crédito tributário do sujeito passivo falido será especificada a multa que dele se exige, destacando-a daquelas de responsabilidade dos demais sujeitos passivos.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º e sempre que possível, o procedimento administrativo será desmembrado, de forma a constar apenas os créditos de responsabilidade de todos os sujeitos passivos nele discriminados.

 

Art. 4º. Não se aplica o disposto nos arts.1º, 2º e 3º, sendo exigíveis integralmente do sujeito passivo falido, com precedência sobre a ordem de classificação do crédito na falência:

 

I - os créditos tributários extraconcursais, decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, relativamente aos quais respondem, subsidiariamente, o síndico e o administrador judicial;

 

II - os tributos retidos e não recolhidos pelo sujeito passivo, que são passíveis de restituição em favor do sujeito ativo respectivo, nos termos do art. 85 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

Art. 5º. Sem prejuízo da coobrigação em virtude de motivo diverso, são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário, inclusive em relação à multa de que trata o art. 3º, os sócios e diretores relativamente aos quais for apurada a prática de ato qualificado como crime falimentar.

 

Art. 6º. A decretação da falência não interfere no crédito exigível do responsável tributário, que permanece íntegro, inclusive em relação:

 

I - à multa que não for imputável ao sujeito passivo falido, em razão do disposto no art. 3º;

 

II - às parcelas do crédito tributário não quitadas pelo sujeito passivo falido em razão da insuficiência de recursos advindos da realização do ativo.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima