Decreto nº 4618- R DE 01/04/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 abr 2020

Disciplina as doações de valores, de bens móveis ou imóveis, de serviços comuns e licenças de software, bem como do procedimento de comodato em favor de órgãos e entidades da Administração ública Estadual Direta, autárquica e fundacional, enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas na área de educação para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional ficam autorizados enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) a receber doações de quaisquer valores, de bens móveis ou imóveis, de serviços comuns e licenças de software, bem como adotar o procedimento de comodato, cuja formalização dar-se-á por intermédio dos instrumentos padronizados e disponibilizados no sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. A adoção dos instrumentos padronizados e disponibilizados no sítio oficial da PGE, dispensa a oitiva da PGE no processo administrativo respectivo, sendo necessária a oitiva em caso de modificação da minuta padronizada.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ficam igualmente autorizados a receber em comodato coisas não fungíveis, inclusive bem imóvel, cuja formalização dar-se-á por intermédio de contrato de comodato disponibilizado no sítio oficial da PGE.

Parágrafo único. A adoção do contrato de comodato padronizado e disponibilizado no sítio oficial da PGE, dispensa a oitiva da PGE no processo administrativo respectivo, sendo necessária a oitiva em caso de modificação da minuta padronizada.

Art. 3º O recebimento de doação ou de comodato precede de manifestação favorável justificada pela autoridade competente da pasta donatária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4625- R DE 15/05/2020):

Art. 4º As doações em dinheiro serão efetuadas por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, de depósito em conta do Estado do Espírito Santo no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES ou de aplicativo móvel de pagamento.

§ 1º Incumbe à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH diligenciar visando destinar os recursos doados para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional.

§ 2º A doação por meio de aplicativo móvel de pagamento somente será possível se a pessoa jurídica responsável pelo aplicativo firmar termo de doação de serviços e/ou de licenças de software com a SEDH com base neste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As doações em dinheiro serão concentradas na Conta Única do Tesouro, efetuadas por meio de Documento Único de Arrecadação-DUA.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ adotará as diligencias para destinar os recursos doados para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional.

Art. 5º As doações de bens móveis ou imóveis serão formalizadas por termo de doação e deverá ser procedido o registro dos bens doados no sistema de patrimônio da Administração Pública Estadual, sendo suficiente que o órgão ou entidade recebedor registre os donativos em inventário, que identificará:

I - a descrição simplificada do bem, contemplando, no mínimo, o tipo e quantidade;

II - valor estimado pelo doador e homologado pelo donatário;

III - nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou de Pessoas Jurídicas - CNPJ do doador; e

IV - nome do órgão ou entidade a que se destina e/ou a que utilizará a doação.

Art. 6º Independentemente do registro mencionado no art. 5º, os bens doados podem ser imediatamente utilizados pela Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional.

Art. 7º As doações de serviços, sem ônus ou encargos, serão formalizadas por termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4625- R DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, serão formalizadas por termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício.

Art. 8º As doações de que cuidam este Decreto não gerarão despesas ou custos para o donatário decorrentes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços.

Art. 9º Não incide Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadoria ou bem do estabelecimento, para as doações realizadas com fulcro neste Decreto.

Art. 10. Todas as doações realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 11. São aplicáveis, apenas no que couber e em caráter suplementar, as disposições dos Decretos Estaduais nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, e nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo