Decreto nº 46131 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado".

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-4176/2015,

Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado"; e

Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção de vendas implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Natal Premiado", a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2015, promovida pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:

I - até o dia 11 de janeiro de 2016, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;

II - até o dia 10 de fevereiro de 2016, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e

III - até o dia 10 de março de 2016, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.

Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pela Associação Comercial de Maceió.

§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue à Superintendência da Receita Estadual até o dia 30 de dezembro de 2015, em arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no CACEAL, a segunda, sua razão social, e a terceira com o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 11 de janeiro de 2016, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; ou

II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. No campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do mês dezembro - Decreto nº/15", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total das parcelas.

Art. 5º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, enquadrados no sublimite de receita bruta adotado pelo Estado;

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação; ou

c) hipermercados, supermercados e minimercados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador