Decreto nº 4613 DE 22/04/2025

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 abr 2025

O decreto regulamenta o art. 18 da Lei Estadual nº 6.745/2005, estabelecendo normas sobre a Cota de Proteção Ambiental (CPA) no Estado do Pará. A medida é adotada com base na Constituição Estadual e nas competências atribuídas ao Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 18 da Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 18 da Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005, dispondo sobre a Cota de Proteção Ambiental (CPA).

Art. 2º A Cota de Proteção Ambiental (CPA) é um título representativo de área equivalente a 1 (um) hectare de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, devidamente instituída pelo Estado do Pará e integrante do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), disciplinado pela Lei Estadual n° 10.306, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 3º A Cota de Proteção Ambiental (CPA) é um instrumento que visa garantir a criação, a implantação, a manutenção, a restauração e a gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), por meio do emprego de recursos financeiros provenientes de sua aquisição.

Art. 4º As Cotas de Proteção Ambiental (CPA) serão adquiridas por pessoa física ou jurídica que deseje contribuir com a criação, a implantação, a manutenção, a restauração e a gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) será responsável pelo trâmite do processo de aquisição da Cota de Proteção Ambiental (CPA).

Art. 5º A Cota de Proteção Ambiental (CPA) não se confunde ou substitui a Cota de Reserva Ambiental (CRA), de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES

Art. 6º São modalidades de Cota de Proteção Ambiental (CPA):

I - Cota de Proteção Ambiental Compensatória; e

II - Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória.

§ 1º A Cota de Proteção Ambiental Compensatória será adquirida por pessoa física ou jurídica que deseje contribuir com a conservação da biodiversidade existente nas unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), a qual poderá desenvolver ações de comunicação e divulgação relacionadas à sua cooperação, sem prejuízo de seu uso como instrumento de compensação nas propriedades com passivo de Reserva Legal anterior à 22 de julho de 2008, marco temporal fixado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

§ 2º A Cota de Proteção Ambiental Compensatória será considerada hipótese de compensação da Reserva Legal por meio do arrendamento da área sob regime de servidão ambiental, de forma temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, na forma do art. 66, § 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

§ 3º A Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória será adquirida por pessoa física ou jurídica que deseje contribuir com a conservação da biodiversidade existente nas unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), a qual poderá desenvolver ações de comunicação e divulgação relacionadas à sua cooperação, não sendo admissível o seu uso como instrumento de compensação nas propriedades com passivo de Reserva Legal.

§ 4º As regras específicas relativas às ações de comunicação e divulgação que poderão ser desenvolvidas pelos adquirentes das Cotas de Proteção Ambiental (CPA) serão disciplinadas em ato a ser editado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

Art. 7º O preço unitário das modalidades de Cota de Proteção Ambiental (CPA) e a forma de pagamento serão fixados em ato a ser editado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

Parágrafo único. O preço unitário da modalidade não compensatória corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à Cota de Proteção Ambiental Compensatória.

SEÇÃO I - DA COTA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL COMPENSATÓRIA

Art. 8º A emissão da Cota de Proteção Ambiental Compensatória será feita mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento oficial de identificação com foto e CPF, na hipótese de pessoa física;

II - documento de constituição com cláusula de administração, com as respectivas alterações e documento oficial de identificação do representante legal e CNPJ, na hipótese de pessoa jurídica; e

III - cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural.

Art. 9º Apresentados os documentos exigidos pelo art. 8º deste Decreto e aprovado o requerimento, o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) procederá à emissão da Cota de Proteção Ambiental Compensatória correspondente, identificando:

I - o nome e o CPF ou CNPJ do titular adquirente da cota;

II - a numeração de identificação única da cota;

III - a modalidade da cota;

IV - o perímetro com as coordenadas geográficas do imóvel que detém o passivo de Reserva Legal e as da área da unidade de conservação correspondente; e

V - o prazo de validade da cota.

Parágrafo único. Para fins de compensação, cada Cota de Proteção Ambientação Compensatória corresponderá a 1 (um) hectare de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral, que se vinculará a 1 (um) hectare de propriedade rural com passivo de reserva legal.

Art. 10. A partir da aquisição da Cota de Proteção Ambiental Compensatória, o adquirente deverá apresentá-la à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), junto ao requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), em que será estabelecida servidão ambiental temporária na área da unidade de conservação disponibilizada para esse fim.

Parágrafo único. Em até 30 (trinta) dias, a contar da data de conclusão do processo na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e formalizada a servidão ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) informará ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) a vinculação da cota à área de passivo correspondente, para fins de registro e controle da cota emitida.

Art. 11. O adquirente da Cota de Proteção Ambiental Compensatória permanecerá em situação de regularidade ambiental enquanto estiver adimplente com o seu pagamento.

Art. 12. Havendo modificação da relação jurídica de posse, propriedade, ou qualquer outra que incida sobre a área com passivo de reserva legal objeto de compensação mediante Cotas de Proteção Ambiental (CPA), esta deverá ser informada ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), para fins de registro e alteração contratual, uma vez que recairá sobre o novo adquirente a obrigação de pagamento das cotas já adquiridas.

Art. 13. A utilização da Cota de Proteção Ambiental (CPA) para fins de compensação de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel beneficiário da compensação, no registro de imóveis competente.

Seção II - Da Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória

Art. 14. A emissão da Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória será feita mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento oficial de identificação com foto e CPF, na hipótese de pessoa física; e,

II - documento de constituição com cláusula de administração, com as respectivas alterações e documento oficial de identificação do representante legal e CNPJ, na hipótese de pessoa jurídica.

Art. 15. Apresentados os documentos exigidos pelo art. 14 deste Decreto e aprovado o requerimento, o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) procederá à emissão da Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória correspondente, identificando:

I - o nome e o CPF ou CNPJ do titular adquirente da cota;

II - a numeração de identificação única da cota;

III - a modalidade da cota;

IV - o polígono com as coordenadas geográficas da área da unidade de conservação correspondente; e

V - o prazo de validade da cota.

Art. 16. A Cota de Proteção Ambiental Não Compensatória poderá ser adquirida por pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nacional ou estrangeira.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO

Art. 17. O contrato de aquisição de Cota de Proteção Ambiental (CPA) será regido pelas normas de direito público, sem prejuízo da incidência dos preceitos de direito privado e dos princípios da teoria geral dos contratos, no que couber.

Art. 18. O contrato de aquisição será celebrado entre o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) e a pessoa física ou jurídica adquirente da Cota de Proteção Ambiental (CPA), pelo prazo de vigência de 15 (quinze) anos, admitida a sua prorrogação, a critério das partes, por iguais e sucessivos períodos.

Art. 19. O inadimplemento contratual sujeitará o adquirente à perda imediata da condição de regularidade ambiental.

Art. 20. O Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) regulamentará os critérios de atualização monetária do preço unitário da Cota de Proteção Ambiental (CPA) e os parâmetros de incidência de juros nos casos de inadimplemento.

Art. 21. Será assegurado o direito de preferência ao adquirente que manifestar seu interesse pela renovação do contrato de aquisição.

Parágrafo único. Para o exercício do direito de preferência de que trata o caput, o interessado deverá protocolar requerimento, dirigido ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, anteriores ao encerramento do contrato vigente.

Art. 22. A rescisão antecipada do contrato de aquisição, por vontade do adquirente, o sujeitará ao pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculados proporcionalmente sobre o valor correspondente ao período restante da vigência do contrato.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão antecipada de que trata o caput, não haverá a restituição dos valores já adimplidos pelo adquirente.

Art. 23. Não serão exigidas garantias do adquirente para assegurar o cumprimento da execução do contrato de aquisição, resguardada, entretanto, a possibilidade de inscrição em dívida ativa das obrigações financeiras não adimplidas.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DAS COTAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 24. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) implementar sistema informatizado, que permita o gerenciamento e o controle dos procedimentos e das operações atinentes à aquisição das Cotas de Proteção Ambiental (CPA).

§ 1º A gestão do sistema será de responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), o qual estabelecerá as diretrizes para sua implantação e operacionalização, sem prejuízo da atuação colaborativa de outros órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas competências.

§ 2º O sistema referido no caput deste artigo deverá ser integrado aos demais sistemas estaduais de meio ambiente, garantindo, no que couber, a comunicação e a transmissão de informações.

§ 3º Os atos processuais relativos à aquisição das Cotas de Proteção Ambiental (CPA) se darão exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente respeitados, na forma da lei, a sua publicidade, o acesso das partes e de seus procuradores, a acessibilidade, a autenticidade documental e a integridade dos dados armazenados.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 25. A aquisição da Cota de Proteção Ambiental (CPA) não implicará em concessão de benefícios fiscais, compensações relativas a emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) ou remuneração pela manutenção de estoques de carbono, em nenhuma hipótese.

Art. 26. A ocorrência de dano ambiental ou degradação da cobertura florestal na área objeto da Cota de Proteção Ambiental (CPA) não implicará em resolução do contrato, rescisão unilateral ou pagamento de indenização em favor do adquirente.

Art. 27. As Cotas de Proteção Ambiental (CPA) não poderão ser utilizadas para fins de compensação de passivo referente a Áreas de Preservação Permanente (APP), as quais deverão ter a sua vegetação nativa recomposta no local de origem.

Art. 28. É vedada a transferência, onerosa ou gratuita, da Cota de Proteção Ambiental (CPA) a outrem.

Art. 29. Não será admitida a aquisição fracionada da Cota de Proteção Ambiental (CPA), em patamar inferior a 1 (um) hectare.

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS AUFERIDOS

Art. 30. Os recursos financeiros oriundos da aquisição das Cotas de Proteção Ambiental (CPA) serão depositados no Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR) e destinados à implementação, à manutenção e à gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).

Art. 31. O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR) definirá a destinação e a aplicação dos recursos provenientes da aquisição das Cotas de Proteção Ambiental (CPA), observado o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 6.963, de 16 de abril de 2007.

§ 1º Os recursos decorrentes da aquisição da Cota de Proteção Ambiental (CPA), a serem distribuídos de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei Estadual nº 6.963, de 2007, serão utilizados para cobrir as despesas de aparelhamento e funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

§ 2º Os municípios que receberem recursos oriundos da aquisição das Cotas de Proteção Ambiental (CPA), na forma do inciso II do art. 15 da Lei Estadual nº 6.963, de 2007, deverão empregar ao menos 30% (trinta por cento) desses recursos no apoio à manutenção das unidades de conservação estaduais vinculadas às respectivas cotas.

§ 3º Dos recursos decorrentes da aquisição da modalidade compensatória da Cota de Proteção Ambiental (CPA), a serem distribuídos de acordo com o inciso III do art. 15 da Lei Estadual nº 6.963, de 2007, 30% (trinta por cento) serão destinados exclusivamente a programas, ações, projetos ou atividades de recuperação da vegetação nativa no estado, propostos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 4º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR) destinará ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) o percentual referente aos recursos provenientes da aquisição da Cota de Proteção Ambiental (CPA), que deverá ser repassado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

Art. 32. Além da prestação de contas ordinária ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) deverá elaborar relatório anual contendo, no mínimo, as informações referentes ao processo de destinação dos recursos provenientes das aquisições das Cotas de Proteção Ambiental (CPA) e às unidades de conservação estaduais atendidas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Fica vedada a reabertura dos processos de regularização ambiental (PRA) para a compensação do passivo de reserva legal com a utilização das Cotas de Proteção Ambiental (CPA) nas propriedades rurais que possuem o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assinado.

Art. 34. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) editar ou propor atos complementares para fiel execução deste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado