Decreto nº 46125 DE 20/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2017
Regulamenta o art. 7º da Lei Estadual nº 6138, de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 7.505 de 29 de dezembro de 2016, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-10/001/219/2017,
Considerando:
- a necessidade de regulamentação do disposto na Lei Estadual nº 7.505, de 29 de dezembro de 2016, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 6.138, de 28 de dezembro de 2011;
- a necessidade do estabelecimento de regras sobre a concessão e uso dos benefícios tarifários do transporte aquaviário, atrelados ao Bilhete Único Intermunicipal;
- a importância de incrementar a eficiência e segurança na concessão dos benefícios tarifários atrelados ao Sistema de Bilhete Único Intermunicipal;
- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos para atualização cadastral dos usuários do Bilhete Único Intermunicipal; e
- que o Bilhete Único Intermunicipal é um benefício tarifário estadual, não se tratando, portanto, de um cartão eletrônico específico;
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Morador de Paquetá ou de Ilha Grande: aquele que seja residente e domiciliado em Paquetá ou Ilha Grande, comprovadamente, conforme ato normativo a ser editado pelo Secretário de Estado de Transportes;
II - Bilhete Único Intermunicipal: é o benefício tarifário, instituído pela Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal, com valor de tarifa superior ao valor pecuniário do benefício;
III - Cartão Eletrônico: é o cartão de transporte dotado de personalização eletrônica, de uso pessoal e intransferível, que funciona como o meio de pagamento eletrônico no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.
IV - Renda Mensal: é o somatório total dos rendimentos brutos, eventuais ou regulares, auferidos mensalmente pelo cidadão, recebidos de todas as fontes pagadoras, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas.
V - Titular do Cartão Eletrônico: é o cidadão habilitado a utilizar o cartão eletrônico para pagamento no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO TARIFÁRIO
Art. 2 º O benefício tarifário estadual que proporciona gratuidade no transporte aquaviário, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 6.138, de 28 de dezembro de 2011, será concedido aos moradores de Paquetá e de Ilha Grande, cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, que auferirem rendas mensais de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º Os dependentes dos moradores de Ilha Grande e Paquetá abrangidos pelo caput deste artigo que auferirem rendas mensais de até R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, também serão beneficiários da gratuidade no transporte aquaviário.
§ 2º Poderão ser considerados como dependentes:
I - o cônjuge (mediante apresentação da Certidão de Casamento);
II - o companheiro ou a companheira (mediante apresentação da Escritura de União Estável);
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos (mediante apresentação de documentação comprobatória);
§ 3º A dependência econômica poderá ser comprovada por outros meios conforme ato normativo a ser editado pelo Secretário de Estado de Transportes.
§ 4º Para os moradores de Paquetá e de Ilha Grande, cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, cujas rendas mensais forem superiores a R$ 3.000,00, será cobrado o valor da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio vigente, com desconto de 50% (cinquenta por cento), quando da utilização do transporte aquaviário.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE RENDA
Art. 3º Os procedimentos e regras para declaração de renda dos moradores de Paquetá e de Ilha Grande e dependentes cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal seguirão a sistemática prevista pelo Decreto Estadual nº 45.895, de 26 de janeiro de 2017, devendo a declaração ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os moradores de Paquetá e de Ilha Grande, cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, que não efetuarem a declaração de renda no prazo previsto pelo caput deste artigo, farão jus apenas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio vigente, quando da utilização do transporte aquaviário, consoante estabelece o art. 2º, § 4º, deste Decreto.
§ 2º Aos dependentes que fazem jus ao benefício tarifário previsto no art. 2º, § 1º, que não efetuarem a declaração de renda no prazo previsto pelo caput deste artigo, será cobrado o valor integral da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio vigente.
§ 3º Sempre que houver modificação da renda mensal dos beneficiários do subsídio tarifário aquaviário de que trata o art. 2º deste Decreto, as informações deverão ser atualizadas, conforme disposto no Decreto Estadual nº 45.895, de 26 de janeiro de 2017.
Art. 4º Para os novos cadastros de moradores de Paquetá e de Ilha Grande, bem como de dependentes que se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 1º, deste Decreto, a declaração da renda mensal será obrigatória, aplicando-se as regras de benefícios tarifários estabelecidas no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º A veracidade das informações de cadastro, incluindo a renda mensal do titular do cartão eletrônico associado ao Programa do Bilhete Único Intermunicipal como morador de Paquetá, de Ilha Grande ou dependente, será de responsabilidade do autor do cadastro, bem como do autor das necessárias atualizações, incluindo os empregadores.
§ 1º A Secretaria de Estado de Transportes poderá, a qualquer tempo, conferir a veracidade dos dados cadastrais, utilizando os mecanismos legais que estiverem disponíveis.
§ 2º Em caso de irregularidade constatada, o beneficiário do subsídio tarifário aquaviário será submetido a processo administrativo e poderá ter o benefício suspenso.
§ 3º O autor das informações fornecidas, seja ele o próprio titular do cartão eletrônico ou o comprador de créditos eletrônicos de passagem, que descumprir as regras estabelecidas neste Decreto ou que de alguma forma concorra com a prática de fraude às regras do Bilhete Único Intermunicipal estará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A Secretaria de Estado de Transportes deve iniciar a campanha de divulgação do cadastro e autocadastramento em até 10 (dez) dias corridos a contar da publicação deste Decreto, podendo utilizar para tanto, os meios de comunicação da operadora do sistema de bilhetagem eletrônica e da concessionária estadual do transporte aquaviário de passageiros.
Art. 7º O valor referência para renda mensal máxima disposto neste Decreto será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, conforme Decreto a ser publicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Secretário de Estado de Transportes poderá editar normas para regular os casos omissos no presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA