Decreto nº 46.124 de 09/01/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 137/08:

ALTERAÇÃO Nº 2806 - No inciso XXXVII do art. 9º, fica acrescentado o item 7 à tabela da alínea "c", com a seguinte redação:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
"7 -
Darunavir
3004.90.79"

ALTERAÇÃO Nº 2807 - No inciso XXXVIII do art. 9º, fica acrescentado o item 7 à tabela da alínea "b", com a seguinte redação:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
"7 -
Darunavir
3004.90.79"

II - Conv. ICMS 156/08:

ALTERAÇÃO Nº 2808 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "o" ao inciso VIII com a seguinte redação:

"o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;"

ALTERAÇÃO Nº 2809 - No art. 23, fica acrescentada a alínea "o" ao inciso IX com a seguinte redação:

"o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício liquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2806 e 2807, a 29 de dezembro de 2008, e, quanto às alterações nºs 2808 e 2809, a 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.