Decreto nº 46.122 de 09/01/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 138/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2795 - No art. 9º:

a) o "caput" dos incisos VIII, IX, LXXXIX, CXXI, CXXIII, CXXXIV e CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias:"

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

"CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"

"CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"

"CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

b) o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"

c) o "caput" dos incisos CXL e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

"CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de julho de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos lgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;"

ALTERAÇÃO Nº 2796 - No art. 23, o "caput" dos incisos IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2797- No art. 32, o "caput" do inciso XLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XLVI - aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1º de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.