Decreto nº 4.612 de 04/05/2001
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mai 2001
Dispõe sobre a não-ratificação do Convênio ICMS 04, de 6 de abril de 2001, que altera o Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob Regime de Admissão Temporária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
Considerando a relevância das atividades de pesquisa e exploração de jazidas de petróleo no território nacional;
Considerando, finalmente, a necessidade de estabilidade do ambiente fiscal, regulatório e cambial, para a atração de um maior volume de investimentos no País, visando ao aumento da produção nacional de petróleo e de gás natural, reduzindo sua dependência quanto à importação desses produtos,
DECRETA:
Art. 1º O Estado do Pará declara a não-ratificação do Convênio ICMS 04, de 6 de abril de 2001, que altera o Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime de Admissão Temporária, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 4 de maio de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda