Decreto nº 461 DE 12/02/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 fev 2020

Nega executoriedade da Lei Complementar Municipal nº 235, de 28 de dezembro de 2012, que Institui o PROGRAMA IPTU VERDE no Município de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 235 , de 28 de dezembro de 2012, contempla mecanismo de vinculação indireta de receitas de impostos fora dos casos constitucionalmente admitidos, já que, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do Programa IPTU Verde, permite que o Município faculte aos contribuintes adimplentes com as obrigações tributárias com o Município de Goiânia, não se aplicando aos imóveis caracterizados como sítios ou chácaras de recreio, o desconto no máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor do IPTU;

Considerando que afiguram-se restritas e excepcionais as hipóteses de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, preponderando, pois, o princípio da não vinculação de receitas no que diz respeito às exações contributivas;

Considerando o princípio da não afetação (ou da não vinculação) objetiva que determinados recursos públicos não sejam direcionados para atender gastos determinados, isto é, que não tenham uma destinação especial, de modo que a que ingressem, sem discriminação, a um fundo comum e sirvam para financiar todas as despesas públicas, contido no art. 167, IV, da CRFB;

Considerando que os impostos configuram-se exações desvinculadas nas "duas pontas", vez inexistir vinculação quanto ao fato gerador, dada a inexistência de atividade estatal específica relativa ao contribuinte a justificar a tributação e, tampouco, vinculação no que se refere ao produto arrecadado;

Considerando, a inconstitucionalidade de ordem material na Lei Complementar em apreço, visto que institui, por vias transversas, vinculação da receita de impostos fora das hipóteses constitucionais, permitindo, pois, que medidas de proteção ambiental sejam, indiretamente, amparadas com recursos atinentes ao IPTU;

Considerando que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;

Considerando, ainda, o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em que "o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional" (STJ, DJU 8.11.93. p. 23521, Resp. 23.121/1992, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros); e

Considerando, por fim, os entendimentos supracitados e vício insanável da Lei Complementar Municipal acima referida,

Decreta:

Art. 1º É negada executoriedade a Lei Complementar Municipal nº 235 , de 28 de dezembro de 2012, que Institui o PROGRAMA IPTU VERDE no Município de Goiânia, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, nº 5500, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município adotar as providências imediatas para a propositura de Ação de Controle de Constitucionalidade e/ou Legalidade, junto ao Poder Judiciário, em face da Lei Complementar Municipal nº 235 , de 28 de dezembro de 2012.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia