Decreto nº 461 DE 06/05/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 mai 2016

Regulamenta a Lei Municipal nº 8.681, de 11 de julho de 1995, e demais alterações, que dispõe sobre a instalação de postos de abastecimento de combustível e serviços e cria a obrigatoriedade em executar medidas preventivas de proteção ao meio ambiente, especialmente no sistema de armazenamento de combustíveis.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e tendo em vista o contido o disposto na Lei Municipal nº 8.681, de11 de julho de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 10.074, de 12 de dezembro de 2000, nº 11.095, de 21 de julho de 2004, nº 11.368, de 7 de abril de 2005, nº 12.087, de 19 de dezembro de 2006, e nº 12.173, de 17 de abril de 2007, com base no Protocolo nº 04-009037/2016 - SMU;

considerando a exploração de atividade de comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis por empresas não proprietárias do imóvel;

considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.681, de 11 de julho de 1995, (com alteração dada pela Lei Municipal nº 12.173, de 17 de abril de 2007), o qual prevê que a autorização para construção de postos de abastecimento e serviço será concedida para empresas com razão ou objeto social específicos para comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis;

considerando o disposto nos artigos 10 e 23 da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, que disciplinam que os alvarás de licença para a execução de obras e serviços serão emitidos mediante requerimento do proprietário,

Decreta:


Art. 1º A autorização para construção de novos postos de abastecimento e serviços, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.681, de 11 de julho de 1995, e no artigo 1º da Lei Municipal nº 12.173, de 17 de abril de 2007, se dará apenas para proprietários de imóveis que possuam a razão social específica para a comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis.

Art. 2º Nos casos de postos de abastecimento já existentes, a autorização para reforma com ampliação ou supressão de área, poderá ser concedida para o proprietário do imóvel, que não possua razão social específica para a comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, desde que o estabelecimento comercial explorado no local tenha em seu objeto social a atividade de comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis.

§ 1º Caracteriza-se como postos de abastecimento já existentes aqueles com cadastro de construção anterior ao ano de 1965, conforme disposições do artigo 27 da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, ou aqueles que já possuem Alvarás de Construção e Vistorias de Conclusão de Obras.

§ 2º Para atendimento ao caput, deverá ser apresentada declaração assinada pelo proprietário do imóvel e representante legal do estabelecimento comercial, com firma reconhecida, atestando que ambos são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados decorrentes do exercício da atividade.

Art. 3º O alvará será concedido mediante o atendimento das exigências previstas nos artigos anteriores, respeitadas as demais condições previstas para a concessão de alvará notadamente as previstas na Lei Municipal nº 8.681, de 11 de julho de 1995, e alterações posteriores.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de maio de 2016.

Gustavo Bonato Fruet:

Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro:

Secretário Municipal do Urbanismo