Decreto nº 46022 DE 28/05/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 mai 2019

Altera dispositivos do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do Decreto-Rio nº 45.910, de 30 de abril de 2019.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de adequações do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do Decreto Rio nº 45.910, de 30 de abril de 2019;

Decreta:

Art. 1º Os §§ 6º e 7º do art. 6º do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, com redação dada pelo Decreto Rio nº 45.910, de 30 de abril de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 6º .....

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§ 6º Estão isentos da exigibilidade de obtenção do licenciamento sanitário:

I - os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;

II - os partidos políticos;

III - os templos religiosos de qualquer culto;

IV - as missões diplomáticas;

V - as associações de moradores;

VI - as entidades de assistência social, assim definida nos termos do inciso III do art. 3º e do inciso II do art. 114, ambos da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, mediante manifestação de interesse;

VII - os estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses que se destinem à esterilização de cães e gatos e que comprovem realizar tal procedimento de forma gratuita e sem nenhuma forma de remuneração por parte dos tutores, mediante manifestação de interesse. (NR)

§ 7º Os estabelecimentos assistenciais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderão requerer o licenciamento sanitário para o exercício de suas atividades, quando exigido pela legislação pertinente como condição essencial ao funcionamento, a ser concedido na modalidade LSF" (NR)

(.....)

Art. 2 º O Decreto Rio nº 45.585, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 8º no art. 6º, do § 6º no art. 57 e dos §§ 9º ao 13 no art. 58:

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"Art. 6º .....

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§ 8º Os estabelecimentos previstos nos incisos VI e VII do § 6º, estão sujeitos ao cumprimento das normas de proteção à saúde e devem comunicar eletronicamente ao órgão sanitário municipal competente o funcionamento e as eventuais alterações nas características da atividade, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente (ACRESCIDO).

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Art. 57. .....

(.....)

§ 6º Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente decidirá pela sua liberação e determinará o arquivamento do processo (ACRESCIDO).

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Art. 58. .....

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§ 9º Havendo discordância entre os resultados da primeira análise pericial fiscal e da perícia de contraprova poderá ser requerido, pela parte interessada, novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial (ACRESCIDO).

§ 10. Das decisões de que resultem na imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa (ACRESCIDO).

§ 11. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que tenha emanado a decisão, no prazo de dez dias de sua ciência ou publicação (ACRESCIDO).

§ 12. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração (ACRESCIDO).

§ 13. Decorrido o prazo, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise pericial condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas às unidades afins do órgão sanitário municipal e, conforme o caso, aos órgãos sanitários estaduais ou federais, para que seja determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso (ACRESCIDO)."

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Art. 3 º O ANEXO XIV do Decreto Rio nº 45.585, de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

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"ANEXO XIV Licenciamento Sanitário no Ano de 2019

Prazos para o Requerimento da Primeira Licença

Grupos de Estabelecimentos Tipo de Licenciamento Data Limite
1 Pessoas Jurídicas Atividades Reguladas pela Vigilância Sanitária; Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses. Inciso I do Art. 6º Licença Sanitária de Funcionamento 30.04.2019
2 Pessoas Físicas (autônomos) Atividades Reguladas pela Vigilância Sanitária; Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses. Inciso I do Art. 6º Licença Sanitária de Funcionamento 31.05.2019
3 Atividades Transitórias Empresas responsáveis por locais onde se execute obras em edificações, estruturas, equipamentos e instalações e as cozinhas e/ou os refeitórios instalados nesses locais, destinados a alimentação coletiva de trabalhadores. Alíneas "c" e "d" - inciso III do Art. 6º Licença Sanitária de Atividades Transitórias 30.06.2019
4 Veículos especiais, reboques ou trailers e os locais onde se acondicione ou se manipule previamente esses produtos; veículos transportadores de pacientes, alimentos, bebidas, água envasada ou não; qualquer outro veículo destinado ao transporte de produtos ou à prestação de serviços de interesse à saúde. Inciso I do Art. 6º Licença Sanitária de Funcionamento 31.07.2019
5 Atividades referenciadas no interior de residências (Ponto de Referência); ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas e estabelecimentos licenciados na modalidade ASP Inciso I do Art. 6º Licença Sanitária de Funcionamento 31.08.2019
6 Atividades Relacionadas Indústrias Extrativistas; Indústrias de Transformação; Prestação de Serviços (Pessoa Jurídica); Comércio Atacadista; Comércio Varejista; Serviços Sujeitos ao ICMS; Atividades Auxiliares e Complementares. Inciso II do Art. 6º Licença Sanitária de Atividades Relacionadas 31.10.2019

Art. 4 º Os arts. 7º e 8º do Decreto Rio nº 45.910, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 7º Até que seja regulamentado o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal, instituído pelo art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, fica permitida a comercialização de frios e laticínios fracionados pela própria firma, sem a presença do consumidor, nas dependências dos estabelecimentos, desde que as embalagens contenham dados de identificação do produto e do fabricante, registro no órgão competente, datas de fatiamento e prazo de validade, além da temperatura de conservação dos produtos. (NR)

Art. 8º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de maio de 2019, o prazo de requerimento da primeira Licença Sanitária de Funcionamento para os estabelecimentos com atividade regulada pela vigilância sanitária e com atividade de interesse da vigilância de zoonoses, exercidas por pessoa jurídica, constante do item 1, do Anexo XIV, do Decreto-Rio nº 45.585, de 2018." (NR)

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Art. 5 º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2019, o prazo de requerimento da primeira Licença Sanitária de Funcionamento para os estabelecimentos com atividade regulada pela vigilância sanitária e com atividade de interesse da vigilância de zoonoses, exercidas por pessoa física, constante do item 2 do Anexo XIV, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018.

Art. 6 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA