Decreto nº 4600 DE 11/11/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 dez 2013

Autoriza a utilização de espaço público, pela Associação Sergipana de Blocos e Trios - ASBT, para a realização do evento denominado "Pré-Caju 2014", no período de 24 a 26 de janeiro de 2014, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 54, inciso I, alínea "f", e 120, incisos IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; na conformidade de disposições da Lei nº 1.985, de 21 de maio de 1993, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.465, de 04 de dezembro de 1996; e

Considerando a solicitação da Associação Sergipana de Blocos e Trios - ASBT, no sentido de obter autorização do Poder Executivo Municipal para a realização do evento festivo denominado "Pré-Caju", amplamente divulgado nos meios de comunicação local e regional, como prévia do Carnaval, em área compreendida na Avenida Beira Mar/Rodovia Paulo Barreto de Menezes;

Considerando que o referido evento faz parte do calendário de eventos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, fato que atrai grande quantidade de turistas dispostos a participar da prévia carnavalesca;

Considerando que o evento em referência repercute positivamente na economia local, gerando empregos e dividendos nos seus diversos setores,

Decreta:


Art. 1º A Associação Sergipana de Blocos e Trios - ASBT fica autorizada a utilizar de espaço público, em caráter de exclusividade, nos termos do art. 54, inciso I, alínea "f", combinado com disposições da Lei nº 1.985, de 21 de maio de 1993, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.465, de 04 de dezembro de 1996, para a realização do evento denominado "Pré-Caju 2014", no período de 24 a 26 de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O espaço público referido no "caput" deste artigo, para fins de realização do "Pré-Caju 2014", compreende a Avenida Beira Mar/Rodovia Paulo Barreto de Menezes, no trecho entre seus entroncamentos com A Rua Campo do Brito e com a Avenida Presidente Tancredo Neves.

Art. 2º A Associação Sergipana de Blocos e trios - ASBT fica autorizada, ainda, a proceder à montagem e à exploração de arquibancadas, camarotes e praças de eventos dentro do espaço público definido na forma do parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Fica vedada a perfuração do piso dos calçadões e do asfalto da avenida, em toda a extensão do evento, para montagem de pórticos, arquibancadas, camarotes, palcos, bares, tendas para comércio de alimentos e bebidas ou para qualquer outra finalidade,

§ 2º Fica estabelecido o dia 23 de dezembro de 2013 como data inicial da montagem das estruturas dos camarotes, arquibancadas e estruturas de apoio de responsabilidade da ASBT, desde que previamente cumpridas as exigências previstas neste Decreto e demais recomendações expedidas pelos órgãos de segurança e fiscalização competentes.

§ 3º Somente a partir da data prevista no §2º deste artigo a ASBT deve realizar o descarregamento do material a ser utilizado para a estruturação e ornamentação do evento.

§ 4º A ASBT tem o prazo de 15 (quinze) dia, contado a partir do dia subsequente ao término do evento, para coordenar e efetivar o trabalho de desmontagem e retirada das estruturas montadas e dos materiais alocados na área do evento.

Art. 3º O projeto de montagem e a instalação de arquibancadas, camarotes, palcos fixos e similares ficam condicionados à prévia aprovação e liberação por parte da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT e da Coordenadoria-Geral de Defesa Civil - CGDEC, desde que estejam previamente avalizados pelos demais órgãos de fiscalização competentes.

Parágrafo único. Cabe à ASBT, com antecedência de 30 (trinta) dias, contado da data de início da execução dos trabalhos de montagem, apresentar à EMSURB cronograma e projeto completo da previsão de ocupação, licenciamento ambiental do espaço, ART's das estruturas mecânicas, rede elétrica e instalação da sonorização, aprovação do projeto referente a pânico e Incêndio pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

Art. 4º Qualquer estrutura tipo palco fixo, camarote ou similar, além daquelas previstas no art. 2º deste Decreto, desde que autorizada pela EMSURB no espaço público, em comum acordo com a ASBT, não deve utilizar área superior a 100m (cem metros) lineares de frente, com, no máximo, 15m (quinze metros) de frente a fundo, ficando estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias para montagem e de 05 (cinco) dias para desmontagem.

Parágrafo único. Cabe ao responsável pela estrutura de que trata o "caput" deste artigo cumprir todas as exigências estabelecidas para a ASBT e fixadas neste Decreto, bem como as demais recomendações expedidas pelos órgãos de segurança e de fiscalização competentes.

Art. 5º Compete à Coordenadoria-Geral de Defesa Civil - CGDEC, órgão da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, com a colaboração da Defesa Civil Estadual, proceder à completa vistoria das estruturas montadas, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência do início do evento.

Parágrafo único. Devem participar, da vistoria de que trata o "caput" deste artigo, representantes da EMURB, EMSURB e da Guarda Municipal de Aracaju, bem como de representantes de órgãos e de entidades públicas de fiscalização e segurança que manifestarem interesse.

Art. 6º Fica proibida a instalação de palcos fixos e equipamentos que produzam sons de quaisquer espécies ao longo do trajeto e nas suas imediações, exceto os trios elétricos, similares e instalações oficialmente integrantes do evento ou que venham a ser autorizadas pela EMSURB, em comum acordo com a ASBT.

Parágrafo único. O palco fixo, camarote ou similar autorizado pela EMSURB, que utilize sonorização, deve interromper as emissões sonoras no máximo até 30 (trinta) minutos após a passagem do último trio elétrico constante da programação oficial do evento.

Art. 7º Toda e qualquer promoção de marketing, alocação de faixas, balões, placas e outros veículos de propaganda publicitária, que se pretenda expor no espaço público visível do trajeto, deve obter a prévia e expressa autorização da EMSURB.

Art. 8º A ASBT deve tomar as medidas cabíveis para o cumprimento dos itens de estrutura previstos na Lei nº 1.985, de 21 de maio de 1993, com alterações introduzidas pela Lei nº 2.465, de 04 de dezembro de 1996, bem como para prevenir a ocorrência de degradação dos aparelhos públicos instalados no decorrer do espaço público no qual o evento deve ocorrer.

Art. 9º Todo e qualquer dano ao patrimônio público ocorrido em virtude da infraestrutura montada para a realização do evento deve ser prontamente reparado pela ASBT, ainda que ocasionado por má-utilização de terceiros, ressalvado aquele decorrente de ação dos vendedores ambulantes e/ou permissionários de espaços públicos autorizados pela EMSURB.

Parágrafo único. A responsabilidade da ASBT, de que trata o "caput" deste artigo, não exclui a responsabilização concorrente de terceiros.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através da EMSURB, deve ser responsável pela limpeza pública da área autorizada para a realização do evento e pelo controle e organização do comércio ambulante no local.

Art. 11. A ASBT fica obrigada a reservar área especial para as pessoas com deficiência, conforme determina a legislação federal vigente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de novembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Walker Martins Carvalho

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário Municipal da Infraestrutura

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Josenito Vitale de Jesus

Secretário Especial da Cultura

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo