Decreto nº 460 DE 08/05/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 mai 2013

Institui o Programa Municipal de Incentivo à Cultura - Promic e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município,

 

Decreta:

 

Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura - Promic a ser realizado no âmbito do Município de Palmas, com o objetivo de conceder incentivo, apoio e patrocínio a projetos culturais com recursos provenientes do Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

 

§ 1º O Promic é um dos instrumentos de operacionalização do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura criado pela Lei 1.850, de 30 de dezembro de 2011.

 

§ 2º Os recursos do Promic destinados ao financiamento de projetos culturais serão disponibilizados via edital público a ser lançado anualmente pela Fundação Cultural de Palmas.

 

Art. 2º. Para fins de aplicação do respectivo programa, considera-se:

 

I - projetos culturais: aqueles elaborados por produtores culturais identificados com a criação livre e independente;

 

II - participante: pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com atuação e domicílio no município de Palmas de, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

III - premiação: aporte financeiro do Poder Público Municipal, por meio de recursos próprios, consignados no Fundo Municipal de Apoio à Cultura ou de outras fontes da dotação orçamentária da Fundação Cultural de Palmas.

 

Art. 3º. A Fundação Cultural de Palmas publicará edital para inscrição de projetos, estabelecendo os critérios de avaliação para premiação.

 

§ 1º O edital deverá conter normas gerais de avaliação, recursos disponíveis, valores máximos e mínimos para cada projeto, documentação exigida e outras que se fizerem necessárias.

 

§ 2º Os projetos culturais concorrentes à premiação serão avaliados tendo como parâmetro, no mínimo, os seguintes critérios:

 

I - interesse público;

 

II - relevância cultural;

 

II - criatividade;

 

IV - ineditismo cultural;

 

V - contribuição para o desenvolvimento artístico;

 

VI - projeção da cidade no cenário nacional.

 

§ 3º O disposto neste artigo far-se-á após avaliação do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

 

Art. 4º. A Fundação Cultural de Palmas poderá constituir, por meio de Portarias, comissões de reconhecida capacidade técnica para a organização do programa, julgamento, acompanhamento e avaliação dos projetos culturais.

 

Art. 5º. Compete à Fundação Cultural de Palmas:

 

I - homologar e publicar o resultado dos trabalhos premiados;

 

II - firmar contratos com os autores dos projetos premiados após a homologação dos resultados;

 

III - expedir atos e/ou quaisquer outras medidas que julgar necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 6º. O município de Palmas reserva-se o direito de uso, em suas peças publicitárias, de imagens dos produtos culturais resultantes dos projetos, premiados ou não, bem como de quaisquer outras informações que lhe convier.

 

Art. 7º. É revogado o Decreto 83, de 19 de maio de 2008.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2013.

 

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas