Decreto nº 46-E DE 03/04/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 04 abr 2019

Dispõe sobre a regulamentação do licenciamento de obras no Município de Boa Vista.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e VII combinado com o art. 75, inciso II, alínea "c" da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992;

Considerando a necessidade de implementar instrumentos administrativos capazes de reduzir a burocracia administrativa e o tempo gasto para emissão de alvarás de construção de baixa complexidade;

Considerando a necessidade de maximizar a transparência dos atos administrativos;

Considerando o Decreto E 114 de 02 de agosto de 2018 que estabelece o processo eletrônico no âmbito do Município de Boa Vista;

Considerando o que dispõe os artigos 23 e seguintes da Lei Municipal 23/74.

Decreta:

Art. 1º O licenciamento de obras para edificações poderá ser solicitado mediante declaração de conformidade, sob responsabilidade solidária do proprietário, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução, nos seguintes casos:

a) Edificações de uso residencial unifamiliar com área total construída de até 750 m² e gabarito de até dois pavimentos;

b) Edificações de uso residencial multifamiliar com até 08 (oito) unidades e área total construída de até 750 m²;

c) Edificações de uso comercial com área total construída de até 300 m², exceto postos de abastecimento, casas noturnas, edificações educacionais e estabelecimentos de serviço de saúde.

Parágrafo único. No caso de reformas com acréscimo a área total construída da edificação, com o acréscimo, deverá possuir a área máxima descrita no caput para o licenciamento de forma declaratória.

I - A SMO poderá realizar fiscalizações nas obras em andamento e edificações licenciadas com fundamento nesse Decreto, as quais se procederão sem quaisquer prejuízos a critério da Administração.

II - Cumprirá a SMO a análise do atendimento das exigências legais no que tange ao plano de zoneamento municipal, em análise aos dados fornecidos quando do requerimento e em eventual fiscalização, restringindo-se à tais critérios.

III - É de inteira responsabilidade dos profissionais técnicos, arquitetos e engenheiros, os eventos decorrentes das falhas em seus projetos e/ou execução das obras.

Art. 2º Excetuam-se do processo de licenciamento declaratório as obras, devendo apresentar documentação completa, para análise padrão:

I - edificações com área total construída acima de 700 m² e/ou de gabarito igual ou superior a três pavimentos;

II - empreendimentos, tais como loteamentos, condomínios e prédios comerciais, e demais empreendimentos imobiliários, econômicos e congêneres;

III - inseridas em área atingida por Ação Civil Pública (ACP);

IV - inseridas em área de Preservação Cultural ou no entorno de bem tombado;

V - inseridas em área com restrição ambiental;

VI - lindeiras à via panorâmica nos termos do Plano Diretor vigente;

VII - as quais seja exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Art. 3º O licenciamento da obra expedido mediante declaração não será precedido de análise técnica pelo município dos projetos arquitetônicos apresentados, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação apresentada, de responsabilidade exclusiva e solidaria do proprietário, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução.

Art. 4º O projeto arquitetônico apresentado será auditado por amostragem pelo setor responsável pela análise de projetos da Secretaria Municipal de Obras após o licenciamento da obra;

Art. 5º Identificado impedimento, mormente de ordem urbanística, judicial, ou ambiental, quanto a localização da edificação, o licenciamento não será expedido.

Art. 6º Identificado desconformidade no projeto arquitetônico registrado em relação à legislação e obras vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra, e abertura de processo administrativo visando a anulação do alvará ou a adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes quando possível.

§ 1º O profissional responsável pela elaboração do projeto em desconformidade com a legislação e normas vigentes, ou a prestação de declarações falsas ou inexatas implicarão na suspensão do Licenciamento e configurará crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848/40 de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal Brasileiro, além de sofrer aplicação das penalidades previstas nos art. 17 à 20 da Lei nº 023/1974, no caso de infrações graves, sem prejuízo das demais sanções eventualmente aplicáveis a espécie;

§ 2º Quando for possível a adaptação prevista no caput o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de quinze dias, e a obra adequada para atender à legislação e às normas vigentes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 03 de abril de 2019.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista