Decreto nº 46 - E DE 29/04/2015

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 14 mai 2015

Regulamenta as Feiras Livres no Município de Boa Vista e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 62, inciso II; c/c com o art. 75, inciso I, "a", da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992,

Considerando a necessidade de organização e regulamentação das feiras-livres no Município de Boa Vista, a fim de melhor atender a população;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento das feiras livres no Município de Boa Vista, adotando medidas de política administrativa para a padronização dos serviços e disciplina de suas atividades.

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO

Art. 2º As feiras livres, de que trata este Decreto, destinam-se a venda exclusivamente a varejo de hortifrutigranjeiros, carne, produtos artesanais, pescados, produtos derivados do leite e de industrialização caseira de alimentos, produtos alimentícios de consumo imediato e produtos diversos.

§ 1º Entendem-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, legumes, verduras, ervas medicinais, flores, grãos (cereais), frango caipira vivo ou abatido, ovos, mel e polpa de frutas;

§ 2º Entendem-se como produtos artesanais: qualquer tipo de produto produzido por artesãos em qualquer tipo de material;

§ 3º Entendem-se como pescados: peixes e crustáceos de água doce e salgada;

§ 4º Entendem-se como produtos derivados do leite: queijo, manteiga, iogurte, nata, coalhada e requeijão;

§ 5º Entendem-se como produtos de industrialização caseira de alimentos: aqueles fabricados e transformados pelo agricultor como conservas, doces caseiros, geléias, compotas, passas, farinhas e frutas desidratadas;

§ 6º Entendem-se como produtos alimentícios de consumo imediato: caldo de cana, salgados, milho verde cozido e pamonha;

§ 7º Entendem-se como produtos diversos: aqueles não citados nos parágrafos anteriores de origem lícita e comércio permitido;

§ 8º As condições de exposição dos produtos hortifrutigranjeiros, carnes, pescados e fabricação dos produtos derivados do leite e de industrialização caseira de alimentos, bem como outros produtos alimentícios de natureza perecíveis deverão obedecer às normas da Vigilância Sanitária Municipal.

CAPÍTULO III - DA LOCALIZAÇÃO

Art. 3º As feiras livres serão realizadas nas seguintes datas e locais:

I - aos sábados, na Rua Pedro Aldemar Bantim, no Bairro Dr. Sílvio Botelho;

II - aos domingos, na Av. Gen. Ataíde Teive, no Bairro Asa Branca, sendo também permitida a instalação de duas barracas em cada lateral das Ruas Horacio Mardel de Magalhães, Francisco Inácio de Souza, Moacir da Silva Mota e Belarmino Fernandes Magalhães.

Art. 4º A extensão da feira definida no art. 3º inc. I compreende o início da Rua Pedro Aldemar Bantim do trecho da Rua Izidio Gaudino da Silva (N21) e encerra no trecho da N14, resguardado o recuo de 5m (cinco metros) de segurança.

Art. 5º A extensão da feira definida no art. 3º inc. II compreende o início da Rua Av. São Sebastião e encerra 5m antes do trecho que inicia a Av. Nossa Senhora de Nazaré, incluindo os trechos laterais das Ruas Horacio Mardel de Magalhães, Francisco Inácio de Souza, Moacir da Silva Mota e Belarmino Fernandes Magalhães.

Art. 6º Para fins de controle e fiscalização por parte das autoridades municipais fica estabelecido espaço de 5m (cinco metros) de recuo de segurança nos limites de cada via ocupada pelas feiras livres, sendo vedada a instalação de barracas no local.

Parágrafo único. A fiscalização da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista - EMHUR e da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA estão autorizadas a proceder à imediata remoção das barracas na hipótese do descumprimento deste limite.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A feira-livre prevista no art. 3 inc. I funcionará aos sábados, iniciando suas atividades a partir das 06h e encerrando o atendimento ao público às 13h, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), quando não haverá funcionamento.

Art. 8º A feira-livre prevista no art. 3 inc. II, denominada Feira do Garimpeiro, funcionará aos domingos iniciando suas atividades a partir das 6h e encerrando o atendimento ao público às 13h, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), quando não haverá funcionamento.

Art. 9º A montagem das barracas e o carregamento das mercadorias deverão ocorrer entre às 18h do dia anterior a feira até as 5h e 30 min. do dia de funcionamento da feira, com tolerância de 15 (quinze) minutos, configurando infração administrativa punida na forma prevista no parágrafo único, a montagem realizada antes e depois do horário estipulado.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo importará em autuação do feirante, que será submetido a:

I - Advertência na primeira infração;

II - Multa na hipótese de reincidência;

III - Descredenciamento na terceira infração.

Art. 10. Não será permitido o trânsito de veículos, bicicletas, carrinhos de picolé, no recinto das feiras livres, exceto para carga e descarga de produtos, nos horários definidos no art. 9º deste Decreto, cabendo aos agentes municipais interromper o trânsito de veículos nas proximidades, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 1º Depois de descarregados, os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitar acidentes e não prejudicar o trânsito.

§ 2º É permitida a permanência do veículo no local, nos intervalos compreendidos entre às 18h do dia anterior a feira até as 5h e 30 min. do dia de funcionamento da feira e 13h e 15h dessa mesma data, para montagem e desmontagem das barracas.

Art. 11. O quilograma (kg) será a medida obrigatória adotada nas feiras livres, ficando o feirante encarregado de manter atualizado o selo do INMETRO em seus equipamentos de pesagem.

Parágrafo único. As balanças deverão ficar em local visível ao público.

Art. 12. É expressamente proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas no espaço destinado à feira-livre por parte dos feirantes, excetuando-se a venda de produtos artesanais vendidos nas barracas.

Parágrafo único. Não será permitido o consumo dos produtos artesanais citados no caput deste artigo no recinto das feiras livres.

Art. 13. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no recinto das mesmas, nem depositadas em vias públicas ou calçadas.

Art. 14. Todo feirante deverá afixar em sua barraca, em local visível ao público, a autorização de funcionamento concedida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista para feirantes.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo importará em autuação do feirante, que será submetido a:

I - Advertência na primeira infração;

II - Multa na hipótese de reincidência.

Art. 15. É terminantemente proibida a venda de produtos ilícitos, sendo do feirante a responsabilidade exclusiva pela origem dos produtos expostos.

CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES

Art. 16. Para instalação das barracas deverão ser obedecidas:

I - à disposição das barracas em alinhamento (fila), de modo a ficar livre e disponível uma via de trânsito no centro, devendo ainda as barracas se encontrarem com a frente voltada para a via que estiver instalada;

II - A distribuição das barracas seguindo rigorosa ordem numérica e obedecendo à numeração estipulada pela Prefeitura;

Art. 17. As barracas serão padronizadas, desmontáveis e de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura, sendo vedadas adaptações ou ampliações.

Parágrafo único. É dever do feirante realizar a manutenção periódica da barraca e providenciar a reposição das peças quando necessário, obedecendo à padronização estabelecida.

Art. 18. É proibida a instalação de toldos, lonas ou qualquer material destinado à cobertura e apoio da barraca ao longo da via.

CAPITULO VI - DA HIGIENE

Art. 19. Os feirantes deverão conservar as barracas limpas e bem cuidadas.

Art. 20. Os feirantes se obrigam a manter limpa a via pública do local da feira, recolhendo, imediatamente, após o horário de encerramento da feira, às 13h, toda sobra de mercadoria que porventura não seja vendida.

Art. 21. Os produtos como doces, pães, biscoitos, etc. deverão estar rotulados e conter data de fabricação, validade e composição dos mesmos.

Art. 22. Os alimentos expostos nas barracas de alimentação sem embalagem, tais como pães, doces, biscoitos, salgados e outros, deverão ser protegidos com telas, panos, plásticos ou acondicionados em estufas, permanentemente, utilizando-se, para retirá-lo pegador de aço inoxidável.

CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 23. Os candidatos a feirante deverão preencher requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Gestão Social - SEMGES, com as seguintes informações:

I - qualificação completa (nome, endereço completo, telefone para contato, estado civil, nacionalidade, CPF e RG);

II - localização da feira pretendida;

III - ramo de atividade e quais produtos pretendem comercializar;

IV - tamanho da barraca pretendida;

V - 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

§ 1ª É vedada a concessão de autorização para o requerente estrangeiro, ressalvada a hipótese prevista na Constituição Federal de reciprocidade a favor de portugueses, prevista no Art. 12, § 1º, da Constituição Federal;

§ 2º O feirante deverá, no ato do requerimento, informar o nome e a qualificação dos auxiliares designados.

§ 3º A SEMGES encaminhará o requerimento à EMHUR, que será responsável pela concessão da autorização ao feirante.

Art. 24. Será concedido o número máximo de 380 (trezentas e oitenta) matrículas para a feira prevista no art. 3º inc. I.

Art. 25. Será concedido o número máximo de 531 (quinhentos e trinta e uma) matrículas para a feira prevista no art. 3º inc. II.

Art. 26. Cada feirante só poderá ter uma única matrícula para cada feira.

Art. 27. A matrícula permitirá o exercício de um único tipo de comércio, atendendo a uma das atividades descritas nos incisos do Art. 2º e parágrafos do presente Decreto.

Art. 28. Fica proibida a concessão de novas matrículas a qualquer categoria de feirante, salvo se por ventura surgirem novas vagas.

Art. 29. O preenchimento de vagas que porventura surjam nas atuais feiras-livres observará, obrigatoriamente, os limites físicos pré-determinados.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças- SEPF poderá determinar revisões, para fins de atualização e/ou garantia do interesse público, de matrículas e autorizações.

Art. 31. A matrícula será concedida a título precário mediante assinatura de termo de autorização de uso entre o Município e o feirante, podendo a qualquer tempo ser cancelada pela Prefeitura, quando houver motivo justo.

Art. 32. Será permitida a transferência da autorização apenas em caso de morte do feirante, para seu sucessor ou herdeiro legal, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar do óbito, e seja essencial para manutenção do sustento da família do antigo autorizado.

Parágrafo único. Em caso de doença ou incapacidade física, que o inabilite por um período de até 90 (noventa) dias, comprovadas através de atestado médico o feirante poderá designar parente ou afim para substituí-lo no prazo de afastamento.

Art. 33. A autorização fornecida pela Prefeitura deverá ser apresentada à fiscalização sempre que requerida.

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 34. As feiras livres serão administradas pela Prefeitura Municipal de Boa Vista através da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA.

§ 1º Para acompanhar o funcionamento das feiras o órgão municipal manterá um orientador no recinto das mesmas durante o seu funcionamento, o qual deverá observar o cumprimento deste regulamento e apresentar relatório diário ao seu supervisor, indicando eventuais ocorrências;

§ 2º A Prefeitura poderá criar, em auxílio ao órgão gestor, uma Comissão de Apoio ao funcionamento das feiras livres, composta de líderes e membros representantes de classes interessadas na produção e comércio no Município;

§ 3º Os feirantes deverão formar uma comissão composta por 11 (onze) membros para representá-los junto a SMGA em assuntos pertinentes a este Decreto;

§ 4º A relação de feirantes que irão integrar a comissão deverá ser apresentada à SMGA, na forma de Ofício, com os dados qualificativos de cada membro representante;

§ 5º Não sendo apresentada formalmente a comissão por ato voluntário dos feirantes, essa será designada por portaria emitida pela EMHUR em conjunto com a SMGA, que considerará como membros os mais antigos credenciados.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35. A responsabilidade pela fiscalização das feiras livres é da SMGA e da EMHUR, com apoio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST.

Art. 36. O feirante deverá facilitar a fiscalização pelo órgão municipal competente, permitindo o livre acesso em sua barraca, pelos agentes municipais previamente identificados Parágrafo único. Os agentes municipais da Vigilância Sanitária observarão a higiene do local, examinarão os produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e neste Decreto.

Art. 37. Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista também:

I - A ordem e o asseio;

II - o acondicionamento adequado dos produtos;

III - proteção dos produtores e consumidores de manobras prejudiciais aos seus interesses;

IV - Observância de horários para colocação e retirada das bancas e produtos;

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38. Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrária às disposições deste Decreto, ou que pre-judiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimento.

Art. 39. As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são as previstas no Código Sanitário Municipal, no Código do Consumidor, no Código de Postura do Município, na Legislação Ambiental e especificamente:

I - Advertência;

II - Notificação preliminar por escrito;

III - Auto de Infração e multa;

IV - Apreensão da mercadoria;

V - Suspensão da autorização pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e multa;

VI - Cassação definitiva da autorização com retomada da barraca.

§ 1º A apreensão de mercadorias será feita pelos Agentes Municipais, mediante lavratura de auto de apreensão a ser assinado pelo infrator e por duas testemunhas. Na hipótese de recusa pelo infrator de lançar sua assinatura serão suficientes as assinaturas das duas testemunhas.

§ 2º As mercadorias perecíveis e não perecíveis que forem apreendidas serão destinadas a SEMGES - Secretaria Municipal de Gestão Social para a destinação adequada no resguardo do interesse público.

§ 3º Em casos de ameaças, agressões ou desacato, os fiscais deverão solicitar proteção policial, sem prejuízo das sanções penais correlatas.

§ 4º O valor da multa e demais despesas com apreensões, será determinado de acordo com as previsões contidas no Código do Consumidor, no Código Sanitário do Município, no Código de Postura do Município, nas Leis Ambientais e no Código Tributário Municipal;

Art. 40. Constituem infrações sujeitas à penalidade, além dos casos previstos no Código do Consumidor, no Código Sanitário do Município, no Código de Postura do Município e nas Legislações Ambientais, as seguintes condutas especificamente:

I - venda de mercadorias deterioradas;

II - cobrança de preços superiores aos afixados nos cartazes;

III - fraude nos pesos e medidas;

IV - comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes;

V - A inobservância dos horários de colocação e retirada das barracas e produtos;

VI - a mudança do ponto fixo estabelecido da barraca sem prévia autorização;

VII - deixar de limpar as áreas utilizadas, acondicionando todo lixo em sacos plásticos, para o posterior recolhimento pela SMGA.

VIII - venda, empréstimo, troca ou doação do Ponto ou Parte do Ponto descrito na autorização;

IX - descumprir as regras de instalação das barracas previstas no art. 16 e. incisos e desrespeitar a padronização oficial estabelecida;

X - utilização de mão-de-obra infantil;

XI - deixar de afixar em local visível a autorização para funcionamento de suas atividades ou deixar de apresentar a autorização quando solicitado pela fiscalização.

X - Utilizar aparelho sonoro em desconformidade com o Código de Postura do Município;

Art. 41. As penalidades aplicadas ao feirante deverão ser anotadas na ficha cadastral.

Parágrafo único. O feirante é responsável pelas infrações praticadas por seus prepostos.

Art. 42. Na impossibilidade de registro no momento da infração, a notificação será enviada por correio com aviso de recebimento.

Art. 43. A advertência, a notificação preliminar por escrito, a multa e o descredenciamento são aplicáveis nos casos de inobservância dos horários de colocação e retirada das barracas e produtos, na forma descrita no Art. 9º, parágrafo único, incisos I, II e III.

Art. 44. Auto de Infração e multa são aplicáveis, cumulativamente, nos casos previstos no art. 40. incisos II; III, VI e VII deste decreto.

Art. 45. Apreensão da mercadoria ou da barraca é aplicável cumulativamente com a lavratura do Auto de Infração nos casos de:

I - venda de mercadorias deterioradas;

II - descumprimento das regras estabelecidas para a instalação das barracas e desrespeitar o padrão oficial estabelecido.

Art. 46. A suspensão da autorização pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e a multa são aplicáveis nos casos de utilização de mão de obra infantil e na hipótese de conduta que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes.

Art. 47. A cassação definitiva da autorização com a retomada da barraca é aplicável nos casos previstos no art. 40, inciso VIII deste Decreto.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Perderá o direito à autorização, o feirante que constar no credenciamento ou seus auxiliares autorizados que deixarem de estabelecer sua barraca por três eventos consecutivos, ou cinco intercalados, sem apresentar justificativa;

Art. 49. A SEMGES realizará o controle de presença dos feirantes.

Art. 50. O Município reserva-se ao direito de aplicação das normas do presente Decreto combinadas com os demais preceitos legais em vigor, especialmente os Códigos Municipais de Posturas, Tributário e Sanitário, além da legislação ambiental, sempre que se revelar necessário para o perfeito cumprimento do presente Decreto.

Art. 51. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela SMGA, EMHUR e SMST que poderão expedir portarias em conjunto com as instruções ou praticarem atos de suas competências.

Art. 52. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 29 de abril de 2015.

Teresa Surita

Prefeita do Município

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DA PREFEITA