Decreto nº 45.974 de 03/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2740 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXIX, conforme segue:

"CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

NOTA 03 - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:

a) ser inscritas no CGC/TE;

b) ser usuárias de ECF;

c) apresentar anualmente a GI;

d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

NOTA 04 - As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas:

a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04;

b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ;"

ALTERAÇÃO Nº 2741 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.